O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

terça-feira, 21 de junho de 2016

PRESCRIÇÃO EM CRIME AMBIENTAL:

Prescrição Ambiental nas três esferas – diferenças e similitudes:



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O Presente artigo tem como objetivo traçar de maneira simples e rápida as principais diferenças e similitudes da prescrição das ações ambientais nas três esferas: civil, penal e administrativa.
O Direito Ambiental está tutelado de maneira significativa pela Constituição Brasileira. O Artigo 225 da carta mãe é preciso ao discorrer que todos têm direito ao meio ambiente, conforme:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Deste modo, é fácil perceber que o Constituinte teve uma clara preocupação na preservação dos Recursos Ambientais. Com o passar do tempo, as teorias voltadas ao Direito Ambiental foram ganhando força tanto na Doutrina quanto nos Tribunais brasileiros.
Entre tais teorias, este estudo irá focar-se na Tríplice responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente, em que se verifica a aplicação de sanções independentes pelas esferas penal, administrativa e civil, mais especificamente sobre a prescrição.
A lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) aponta em seu artigo 3º[1] que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente em casos de infrações contra o Meio Ambiente. Lembra-se que não há a exclusão das pessoas físicas responsáveis pelo ilícito[2].
Na mesma linha, o parágrafo 3º do Artigo 225 da Constituição Federal discorre que as condutas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Fixada a premissa da independência das três esferas para a correta verificação da responsabilidade e, consequentemente, das punições impostas pelos entes responsáveis, é forçoso analisar como se opera a prescrição em cada uma delas, já que possuem regras próprias que não se misturam.

Civil

A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.
A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado a toda coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei7.347/85.
Já o Dano Material advêm de uma reparabilidade direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual restruturação da área ou de um local equivalente.
Como já exposto anteriormente, a proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello[3], aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.
Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.
Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível[4] e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.
Os julgados se multiplicam pelos Tribunais Brasileiros[5][6].
Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).
Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.
Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina[7] discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.
Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem vários julgados nesse sentido[8].

Administrativo

As infrações ambientais na seara administrativa estão regidas pelo Decreto Lei 6.514/08. O artigo 21 da legis discorre de maneira precisa sobre a prescrição.
O Artigo citado acima possui três importantes vertentes que merecem ser estudadas com detalhamento.
A primeira é à disposição do caput, que aponta o prazo prescricional de cinco anos para a apuração de infrações ao Meio Ambiento pelo órgão competente. Frisa-se que o parágrafo primeiro aponta o inicio da apuração com a lavratura do Auto de Infração.
A segunda está presente no parágrafo segundo do artigo, pelo fato de que os órgãos ambientais são famosos por sua morosidade, de forma que se ficar paralisado por três anos, haverá ocorrido à prescrição intercorrente.
Por derradeiro, existe o entendimento exposto no parágrafo terceiro, que serve como modificador do prazo prescricional de cinco anos exposto no caput, quando a infração ambiental também for um crime (Lei 9.605/98), o que modificará o prazo para aquele previsto na lei penal.
Todavia, há de se deixar claro que não há modificação quanto à prescrição intercorrente, pois o artigo é direto ao explicar que somente a prescrição contida no caput que sofre alteração.
Portanto, conclui-se que há prescrição na infração administrativa, não podendo ser utilizada a imprescritibilidade que impera na responsabilidade civil ambiental.

Penal

Em relação à prescrição penal, não há maiores dificuldades, já que há uma vinculação direta com os preceitos do artigo 109do código penal, respeitando o que está exposto neste documento.
Da mesma forma, devem ser seguidas todas as regras expostas nos artigos seguintes, como a prescrição retroativa ou a intercorrente.
Logo, não há que se confundir a incidência da prescrição nas diferentes vertentes do Direito Ambiental, havendo a necessidade de analisar cada situação com o devido cuidado, para evitar eventuais ofensas ao instituto.
Frisa-se que eventual ocorrência da prescrição no processo administrativo instaurado pelo órgão competente não exime o Autor do dano de qualquer reparação que for condenado judicialmente (seja cível ou penalmente).

[1]Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
[2]BELTRÃO, Antônio F. G. Direito Ambiental. MÉTODO: São Paulo. 2009, 2ª Edição, p. 250.
[3] MS 22164, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30.10.1995, DJ 17.11.1995.
[4] MAZZILI, Hugo. A defesa dos Direitos Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva. 19ª ed. 2006, p. 540
[5] RESP. N. 1.120.117 – AC. Rela. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009, DJ 19/11/2009
[6] AGRG NO RESP 1150479/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/10/2011, DJE 14/10/2011
[7]MILARÉ, E. Direito do ambiente: doutrina. Prática., jurisprudência. Glossário. 2. Ed. Rev. Atual. Amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200
[8]Apelação Cível Nº 70040014714, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/02/2012

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