O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sexta-feira, 4 de março de 2016

NOVO CPC:

Da gratuidade de justiça 


1) Introdução:

Dentre as principais novidades apresentadas pela Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, o Novo CPC, uma das mais interessantes é, sem dúvida, o regramento do instituto da Justiça Gratuita, que até então era disciplinado pela Lei 1.060, uma legislação obsoleta, com gênese nos remotos anos 50.
Malgrado a jurisprudência tenha, no exercício de seu papel, modulado a Lei 1.060/50, com o objetivo de adaptá-la às exigências dos dias atuais, é de bom alvitre o do advento de uma legislação moderna sobre o assunto, de modo a tornar o acesso à justiça, previsto na CRFB como um direito fundamental, mais efetivo e apto a espargir seus efeitos com maior segurança.
Caminhando neste sentido, a Lei 13.105/2015 prevê, em seus Artigos 98 a 102, o novo regramento da Justiça Gratuita, ora consagrando de forma expressa temas já consolidados pela jurisprudência e doutrina, ora inovando em disposições normativas. Verifica-se, inclusive, que o Novo CPC atua no sentido de empregar com mais técnica expressões pertinentes ao assunto em comento. Finalmente, em seu Artigo1.072, o Novo CPC cuida de revogar expressamente diversos Artigos da Lei 1.060/50.
Por essa razão, o presente texto tem como finalidade, de forma concisa, trazer algumas impressões preliminares obtidas na análise dos artigos da Lei 13.105/2015 concernentes ao instituto da Justiça Gratuita.

2) Da técnica de nomenclatura adotada pelo NCPC:

Inicialmente, é digno de nota ressaltar a técnica do legislador ao tratar do assunto em estudo na Lei 13.105 de 2015, usando a expressão “Da Gratuidade da Justiça” em todos os textos normativos relacionados ao tema.
Percebe-se que o Novo CPC, atuando em total conformidade com as lições doutrinárias, deixa evidente a diferença existente entre os assuntos da “Gratuidade da Justiça” e da “Assistência Judiciária Gratuita”.
Apesar de ambos os institutos se fundamentarem no art. , inciso LXXIV da CRFB, que diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e muitas vezes causarem embaraços nos operadores do direito, eles não se confundem.
Ao compulsarmos a Lei 1.060/50, que até o advento do Novo CPC ainda era a legislação aplicada integralmente para reger o assunto, verificamos a evidente despreocupação do legislador com a técnica de nomenclatura, sendo facilmente detectado em seus textos normativos o freqüente uso da expressão “assistência judiciária” para se referir à “gratuidade de justiça”.
Para deixar a ideia que estamos tentando passar mais clara, como exemplo, eis o que diz o Artigo  da Lei 1.060/50: “Art. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...)”. Na toada do que se defende neste tópico, a melhor técnica legislativa seria a utilização da expressão A gratuidade da justiça compreende as seguintes isenções”.
É exatamente essa preocupação técnica com a nomenclatura que encontramos no Novo CPC.
Como dito acima, os institutos jurídicos não se confundem e o NCPC atua de forma correta ao primar pela técnica na redação de seus textos normativos.
A assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuito, função exercida precipuamente pela Defensoria Pública, mas também encontrada em outros campos, como, por exemplo, nos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito.
Noutro giro, nos dizeres de Pontes de Miranda, o benefício da justiça gratuita “é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional”.
Percebe-se, dessarte, que o legislador, atento às características diversas dos institutos, se preocupou, de forma totalmente louvável, em atuar com retidão no uso das expressões normativas, deixando a legislação em total consonância com as lições doutrinárias mais abalizadas sobre o tema.

3) Pressuposto da Gratuidade de Justiça:

O atual regramento da gratuidade de justiça, desenhado pelo Novo CPC, traz inovação importante no âmbito dos pressupostos para sua concessão, enxugando as exigências em relação ao que era visto no artigo parágrafo único da Lei 1.060/50.
Para demonstrar a afirmação supra, pensamos ser interessante trazer um comparativo das redações dos artigos concernentes ao assunto, especificamente artigos parágrafo único da Lei 1.060/50 em confronto com o “caput” do Artigo 98do Novo CPC.
Lei 1.060/50:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Percebe-se, assim, de plano, que a novel legislação extirpa do ordenamento positivo a famigerada exigência do requisito “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”,que estava previsto nos Artigos  e  da Lei 1.060/50, e corriqueiramente era vistos nos modelos de “Declaração de Pobreza”.
Com o advento do Novo CPC, basta a afirmação da parte requerente de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento do pleito, sendo de nenhuma importância falar-se em “prejuízo de sustento próprio ou da família”.
Ademais, é importante registrar que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário. Trata-se, em verdade, de reafirmação de regra já vista na Lei 1.060/50 e com total ressonância na jurisprudência.
A regra em relação à concessão do beneficio às Pessoas jurídicas não é a mesma, e será vista abaixo.
Neste momento é importante ressaltar ainda que o Novo CPC consagra expressamente outro entendimento da jurisprudência majoritária, mas que ainda encontrava alguns defensores contrários, ou seja, de que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular no feito não é causa bastante para o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Cuida-se do § 4º do Artigo 99 do Novo CPC.
Logicamente que, caso haja recurso versando exclusivamente sobre questão atinente aos honorários advocatícios do representante da parte, o beneficio da justiça gratuita eventualmente concedido a ela, não terá extensão ao procurador, salvo se ele também requerer e preencher os requisitos legais que o autorizam.
Verificamos, ademais, que a lei cuida expressamente desse caráter pessoal do benefício da justiça gratuita, em seu Artigo 99, § 6º, dizendo que não há extensão de seus efeitos aos litisconsortes e nem mesmo aos sucessores processuais do beneficiário.
Por fim, disposição interessante albergada pelo Novo CPC, em seu Artigo 105, é a exigência expressa de poderes especiais na procuração, ao advogado da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita, para assinar declaração de hipossuficiência econômica.

4) Beneficiários da Gratuidade de Justiça:

Consoante dito acima, a pessoa natural, logicamente, é beneficiária da justiça gratuita, gozando sua afirmação, inclusive, por força do § 3º do Artigo 99 do Novo CPC, de presunção de veracidade.
Ocorre que o Novo CPC cuidou de trazer expressamente, no “caput” do Artigo 98, a previsão de que as Pessoas Jurídicas e o estrangeiro também poderão ser beneficiários da justiça gratuita.
No que concerne à pessoa do estrangeiro, verificamos que o Novo CPC acaba com a restrição feita pela Lei 1.060/50, que limitava a aplicação do benefício ao estrangeiro “residente no país”, conforme Artigo 2º, e amplia a incidência da norma, dizendo apenas que o “estrangeiro” fará jus à concessão do beneficio quando preenchido os requisitos legais.
Como parêntese, cumpre anotar que o estrangeiro, em sendo pessoa natural, goza das mesmas benesses do § 3º do Artigo 99 do Novo CPC, ou seja, da presunção de veracidade da afirmação.
Já as Pessoas Jurídicas apresentam regramento diverso.
Em verdade, o Novo CPC encampou, no que tange à gratuidade de justiça estendida às Pessoas Jurídicas, o entendimento já sedimentado pelo STJ, na Súmula de nº 481, que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O que se nota de diferença em relação à concessão do benefício às Pessoas Naturais, é a inexistência de presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos pela Pessoa Jurídica.
Ou seja, a Pessoa Jurídica deverá comprovar nos autos em que pleiteia o beneficio da justiça gratuita, o pressuposto exigido no Artigo 98 do Novo CPC, que é “a insuficiência de recursos”, sob pena de ter seu pedido indeferido.
Nesse particular, o Novo CPC adota presunção de que a Pessoa Jurídica tem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, devendo ela desincumbir-se de seu ônus levando ao feito a comprovação contrária.
De fato caminha bem o legislador processual civil, pois impedir a concessão do benefício às pessoas jurídicas afronta a norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que “Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de Recursos”. Entretanto, é certo que o tratamento jurídico das pessoas jurídicas não poderia ser idêntico àquele dispensado às pessoas naturais.

5) Abrangência da Gratuidade de Justiça:

§ 1º do Artigo 98 do Novo CPC foi o responsável por arrolar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Justiça Gratuita, desobrigando o beneficiário de adiantar os custos.
Mencionado dispositivo legal corresponde ao que dizia o Artigo  da Lei 1.060/50, e traz algumas inovações importantes, dignas de nota.
Inicialmente, cumpre alertar que o § 4º do Artigo 98 do Novo CPC vaticina expressamente que as multas processuais impostas à parte beneficiária da justiça gratuita não estão acobertadas pela benesse.
No que tange especificamente ao campo de abrangência da justiça gratuita, observamos de novidade a inserção do inciso VII no Artigo 98, § 1º, pelo Novo CPC, que traz para o rol de atos processuais abarcados pela gratuidade de justiça a elaboração de memória de cálculo pelo contador do juízo ou por “expert” nomeado pelo magistrado, quando houver exigência deste pressuposto para instauração da execução.
Verifica-se uma preocupação do legislador com a promoção de uma prestação jurisdicional eficaz, pois não há dúvidas de que só se alcançará este objetivo com a entrega efetiva do bem da vida ao jurisdicionado, não sendo bastante que o Estado apenas reconheça seu direito, sendo medida que impera dar acuidade aos comandos executivos.
Dessarte, em sendo a memória de cálculo requisito indispensável para início da execução em alguns casos, o legislador oferece efetividade prática ao sistema normativo inserindo o inciso VII no Artigo 98§ 1º, no Novo CPC.
Entretanto, não há nenhum exagero em afirmar que a hipótese mais polêmica e que mais chamou a atenção foi o inserido no inciso IXdo § 1º do Artigo 98 do Novo CPC, que diz o seguinte:
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Mencionada disposição legal, evidentemente contrária aos interesses dos Cartórios, foi a grande inovação trazida no rol de abrangência da gratuidade de justiça.
A aplicação de mencionado inciso implica em dizer, por exemplo, que o vencedor de uma demanda judicial de usucapião, beneficiário da justiça gratuita, fará jus ao registro do imóvel com isenção de emolumentos cartorários, o que sem dúvidas, apresenta grande inovação ao sistema até então em vigor e evidente mudança de paradigma.
Como forma de outorgar aos Cartórios uma contrapartida à novidade exposta acima, o § 8º do Artigo 98 trouxe para as Serventias Extrajudiciais um mecanismo de controle aos abusos que poderão surgir na prática por parte dos beneficiários da justiça gratuita.
De acordo com o mencionado § 8º do Artigo 98, verificando o notário ou registrador a existência de dúvidas quanto ao preenchimento atual dos pressupostos legais de autorização da benesse da gratuidade de justiça, após praticar o ato, poderá requerer ao juízo da causa a revogação, total ou parcial, do benefício, ou a sua substituição pelo instituto do parcelamento, que será visto em tópico abaixo.
Destaca-se que em caso de suscitação de dúvida pelo Cartório, o juízo da causa deverá obedecer ao contraditório e à ampla defesa, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para o beneficiário da justiça gratuita se manifestar acerca das alegações formuladas pelo notário ou registrador.
O ponto que chama atenção é a exigência legal de que o notário ou registrador, mesmo nos casos em que suscitar dúvida, pratique o ato antes de enviar o requerimento de revogação ou de parcelamento ao Juízo da causa.
Como forma de dar harmonia ao sistema, e conferir ao Cartório alguma espécie de garantia, em contraponto à exigência de prática do ato mesmo em caso de fundada dúvida, existe previsão que emerge do artigo 784, inciso XI, do Novo CPC, e que diz:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
Portanto, entendendo o magistrado pela hipótese de revogação total ou parcial da gratuidade de justiça da parte, o notário, ato contínuo, expedirá certidão relativa a valores dos emolumentos e demais despesas devidas pelos atos praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei, que servirá como título executivo extrajudicial.
É de se anotar, por oportuno, que o Novo CPC, no que tange aos demais atos acobertados pela gratuidade de justiça, manteve as disposições da Lei 1.060/50, reproduzindo-as com alguns aprimoramentos de redação nos incisos do § 1º do Artigo 98, a saber: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Finalmente, é digno de nota registrar um silêncio do Novo CPC em relação ao que era visto no Artigo 1.124-A, § 3º do CPC de 1973, que tratava especificamente de tópico relativo ao divórcio consensual e separação consensual, não reproduzido pela novel legislação processual. Eis o que dizia aludido artigo do revogado CPC:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
(...)
§ 3º do Artigo 1.124-A: “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
A não reprodução deste dispositivo faz surgir uma indagação: Ante a omissão legislativa, a escritura e os demais atos notariais continuam gratuitos aos que declararem com insuficiência de recursos?
A resposta é positiva, devendo ser aplicado o regramento geral de concessão do beneficio da justiça gratuita. Pensar o contrário seria lesar o princípio da “vedação ao retrocesso social”, o que é inadmissível.

6) Da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita:

Os §§ 2º e  do Artigo 98 do Novo CPC reafirmam regra antiga, que já encontrava assento na Lei 1.060/50, contudo, melhora sobremaneira a redação dos dispositivos, deixando o assunto imune a interpretações divergentes.
Inicialmente, para melhor entendimento do tópico, pensamos ser importante a reprodução de mencionados dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Resta claro, assim, de acordo com o § 2º do Novo CPC, que a gratuidade de justiça não é capaz de afastar a responsabilidade do vencido em relação às verbas decorrente de sua sucumbência.
Desta forma, o magistrado deverá proferir sentença condenando o beneficiário da justiça gratuita às despesas processuais e aos honorários advocatícios, dentro das regras normativas concernentes ao assunto, sem nenhuma diferenciação.
O que ocorre, pelo deferimento da benesse da justiça gratuita, é que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão acobertadas pelo o manto de uma condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o ensinamento do § 3º do Artigo 98 do Novo CPC.
Isso quer dizer que a parte contrária, detentora dos créditos decorrentes da sucumbência, terá a possibilidade de, dentro de 05 (cinco) anos, comprovar a mudança da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, e prosseguir com a execução das aludidas verbas.
Frise-se, por oportuno, que findo o prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que condenou o beneficiário da justiça gratuita nas verbas de sucumbência, a obrigação é extinta, por força da parte final do mesmo § 3º do Artigo98 do Novo CPC.

7) Da possibilidade de modular a justiça gratuita:

Situação extremamente interessante e de evidente importância prática é a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora a negando, mas conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.
Mencionadas inovações normativas estão insculpidas nos §§ 5º e  do Artigo 98 do Novo CPC, e conferem ao magistrado maior flexibilidade para, de acordo com o caso concreto, modular de forma mais eficaz a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Para ilustrar e dar maior efetividade à compreensão do assunto desenvolvido neste momento, eis o que diz aludidos dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como exemplo, não é incomum que o magistrado verifique num determinado caso concreto que a parte tem condições financeiras para adiantar as custas judiciais, mas não as possui para efetuar o adiantamento dos honorários periciais. Com a inserção do § 5º do Artigo 98 no Novo CPC, passa-se a ser expressamente possível que o magistrado module os efeitos da concessão do beneficio da justiça gratuita e o conceda apenas em relação ao adiantamento dos honorários periciais, com a manutenção da exigência de adiantamentos de outras despesas.
Ademais, pode ser verificado no caso concreto, ainda com maior freqüência, que a parte efetivamente não possui condições de efetuar o adiantamento de determinada despesa processual de uma só vez, mas que o seu parcelamento torna o pagamento possível, incapaz de comprometer a situação financeira da parte requerente.
O instituto do parcelamento, agora previsto no Novo CPC, em última análise, prestigia o principio da igualdade, o que era deixado de lado na Lei 1.060/50, que não conferia ao magistrado um “meio termo”.
Portanto, entendemos que tais mudanças representam grande avanço normativo, totalmente condizente com a atualidade, conferindo grande efetividade ao acesso à justiça.

8) Forma de pedir a justiça gratuita:

A forma de a parte pedir a justiça gratuita também foi modificada com o advento do Novo CPC, com a nítida finalidade de torná-la mais simplificada.
De acordo com o Artigo 99, “caput” do Novo CPC, o pedido de justiça gratuita deverá ser feito na primeira petição a ser interposta no feito, ou seja, na petição inicial, contestação e, em caso de terceiros, na petição de ingresso ou ainda em recurso.
Em caso de pedido superveniente deverá ser feito por mera petição a ser atravessada nos próprios autos do processo e não suspenderá o curso da demanda, conforme redação do § 1º do Artigo 99 do Novo CPC.
Conforme se pode depreender do Artigo 1.072 do Novo CPC, o Artigo  da Lei 1.060/50 - que mencionava que o pedido de justiça gratuita formulados no curso do processo deveria ser processado em autos apartados - foi expressamente revogado, trazendo o Novo CPC, também nesse particular, uma reformulação procedimental.
Caso seja a hipótese do pedido de gratuidade de justiça ser formulado apenas em grau de recurso, consagrando entendimento majoritário da jurisprudência pátria, o § 7ºdo Artigo 99 do Novo CPC, aduz que a parte estará dispensada de realizar o preparo, devendo o Relator apreciar o pleito e, caso entenda pelo indeferimento, conceder prazo à parte para recolhimento das verbas devidas. Tal situação, aliás, guarda nítida pertinência com o Artigo 10 do Novo CPC, que trata do chamado “dever de consulta”, corolário do dever de cooperação amplamente difundido na norma processual civil.

9) Impugnação das decisões:

O assunto da impugnação às decisões relativas à justiça gratuita era tratado pelo criticado Artigo 17 da Lei 1.060/50, que dizia: “Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido”.(grifo nosso).
Por força do supramencionado artigo, todas as decisões proferidas em decorrência da aplicação da Lei 1.060/50 desafiavam a interposição de apelação, seja em caso de concessão, indeferimento, revogação ou não revogação da benesse.
A principal crítica feita era de que nenhuma destas decisões são sentenças. A doutrina, então, tentava dar alguma razoabilidade à interpretação do dispositivo ensinado que só caberia apelação se as decisões fossem proferidas em autos apartados, ou seja, em caso de revogação da benesse e concessão superveniente da mesma.
Novo CPC, por sua vez, em total consonância com as lições da doutrina mais abalizada sobre o assunto, revogou expressamente o Artigo 17 da Lei 1.060/50, por intermédio do seu Artigo 1.072, e regulamentou o sistema de impugnação das decisões no seu Artigo 101.
Agora, contra as decisões que indeferir ou acolher o pedido de revogação da gratuidade de justiça, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme inciso Vdo Artigo 1.015 do Novo CPC.
Quanto à decisão que deferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe à parte contrária requerer a revogação da benesse na primeira oportunidade que manifestar no processo, não tendo sentido a existência de recurso nesta hipótese.
Por fim, no que tange à decisão que não revogar a concessão do pedido de gratuidade de justiça o meio de impugnação deverá ser eventual apelação, em tópico preliminar, uma vez que não é o caso da interposição de agravo de instrumento, que com o advento do Novo CPC só terá cabimento nos casos expressamente previsto em lei.
Registre-se que o Artigo 1.072 do Novo CPC revogou o Artigo  da Lei 1.060/50, que dizia que a parte contrária poderia, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que provasse a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Conforme se pode verificar neste tópico, o Novo CPC trouxe novos contornos procedimentais, que fecham um sistema lógico e harmônico.
Por fim, verifica-se, ao se analisar o § 1º do Artigo 101 do Novo CPC, que o agravo de instrumento interposto contra as decisões que revogam ou indeferem a justiça gratuita, tem efeito suspensivo automático, uma vez que a parte recorrente estará dispensada de recolher as custas até a decisão do relator.

10) Natureza jurídica da decisão que revoga o benefício da justiça gratuita:

De acordo com o Artigo 102 do Novo CPC, resta certo que a decisão que revoga a benesse da justiça gratuita possui natureza retroativa, devendo a parte efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensado no prazo fixado pelo juiz.
Eis a redação do Artigo 102 do Novo CPC:
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
O não recolhimento das verbas implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, caso seja obrigação do autor efetuar o recolhimento. Nas demais hipóteses, não será deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o recolhimento.

11) CONCLUSÃO:

Do exposto, verifica-se que o Novo CPC trouxe, em boa hora, um novo regramento para a justiça gratuita, renovando o modelo até então disciplinado pela Lei 1.060/50, deixando o sistema condizente com as lições doutrinárias mais abalizadas e em sintonia com a jurisprudência majoritária sobre o assunto.
O certo é que, com o advento do Novo CPC, evidentemente a benesse da justiça gratuita estará regrada de forma bem mais lógica, apresentando maior segurança aos usuários dos serviços judiciais e extrajudiciais abrangidos por sua aplicação.

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