O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS:

Eu posso alterar o meu regime de bens?



Até 2002 não era possível a alteração de regime de bens, mas após a promulgação do nosso novo código civil, o legislativo em um lapso de consciência, alterou essa regra, sendo possível então ao casal, a qualquer momento, alterar o seu regime de bens.
Na verdade, tecnicamente, visto que, para requerer a alteração do regime, ao contrário que muitos pensam, somente pode ser feito pela via judicial, não sendo, portanto, possível alterar pela via cartorária. Para solicitar a alteração é necessário preencher os seguintes requisitos:que o pedido seja feito por ambos os cônjuges; as razões devem ter relevância e a mudança não pode causar prejuízos a terceiros.



Assim, ao propor a ação, essa deve ser assinada pelo casal, pois como dito, a concordância de ambos é condição para a sua propositura, a vontade de um não poderá sob nenhuma hipótese ser suprida.
Oportuno informar, o código civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens nos seguintes casos: das pessoas que possuem algum impedimento; das pessoas com mais de 70 anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (os maiores de dezesseis e menores de 18, podem casar, mas precisam de autorização dos pais ou suprimento judicial, os menores de 16 anos, depois do advento da lei 13811/19, não podem mais casar).
Nesse sentido, podem alterar o regime de bens o casal que cessou o impedimento e o casal que atingiu a maioridade, já as pessoas com mais de 70 não poderão alterar o seu regime de bens.
A título de conhecimento, o STF visando uma “honestidade patrimonial”, editou a súmula 377, que aduz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’, sendo esta a única exceção capaz de alcançar a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.
Voltando ao tema, o processo seguirá o seguinte curso, nos termos da lei processual:
“§ 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O cerne da questão é demonstrar que a alteração do regime, não prejudicará interesses de terceiros, tampouco nenhum dos cônjuges.
Cabendo aqui destacar o enunciado 113 da I jornada de direito Civil:
"É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".
Portanto, é esse o objetivo estatal, é evitar que a alteração do regime de bens seja feita com o fim escuso de prejudicar outras pessoas.
Foi o que aconteceu com um processo que tramitou na Comarca de Cotia/SP, o juiz julgou improcedente o pedido de alteração de regime de bens, o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve a decisão, destacando aqui um trecho: "equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Diante disso, é necessário provar à exaustão que ninguém patrimonialmente será prejudicado, que os cônjuges tem liberdade de escolher o regime de bens, que esse deve ser o melhor que adeque à suas vontades, que a intimidade do casal e preservação da entidade familiar devem ser respeitada e assim afastar a ingerência do estado.
É muito comum casais com o regime universal de bens pedirem para alterarem para o regime de separação convencional, quando desejam exercer atividades empresariais, visto que o artigo 977 do C.C, proíbe os cônjuges de serem sócios, falei sobre o tema no artigo “O meu sócio dorme ao lado”.
Portanto, para não restar qualquer dúvida acerca de que interesses de terceiros não serão prejudicados, é importante juntar todas as certidões possíveis, destaco as seguintes:
· Dívida ativa – pessoa física;
· Dívida ativa-pessoa jurídica;
· Situação CPF – pessoa física;
· Débito trabalhista ;
· Certidão negativa (justiça federal);
· Quitação eleitoral – pessoa física;
· Situação cadastral -pessoa jurídica ;
· Certidão justiça estadual ;
· Certidão antecedentes criminais;
· Protesto;
· Consulta ao SPC.
A depender do caso
· Distribuidores;
· Certificado de regularidade do FGTS;
· Certidão Negativa de Débito Estadual;
· Certidão Negativa de Tributos Mobiliários e Imobiliários;
· Entre outras
Em outro giro, há inúmeras possibilidades de combinação e alteração do regime de bens, por exemplo, quando mudar da comunhão parcial ou universal, para o regime da separação de bens, tem que partilhar os bens antes; já na mudança do regime de separação para o universal, não há necessidade de partilha, visto que, todos os bens se comunicam, ressalvados os gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Devendo observar ainda, a existência de pacto antenupcial, trata-se de um contrato que dispõem sob o regime de bens adotado pelo casal e também pode trata de questões patrimoniais . Quando o regime for o parcial não precisa do pacto, mas nos demais regimes é obrigatório a sua feitura. O pacto deve ser averbado no Registro de Imóveis, e também no Registro Público de Empresas Mercantis, quando um dos cônjuges exercer atividades empresárias.
Agora,não há na nossa legislação referência ao pacto pós-nupcial, a lei não menciona sobre pactos lavrados após a celebração do casamento, mas, digamos, que seja de bom tom, sua lavratura diante da mudança de alteração de regime.
Por fim, há grande divergência sobre os efeitos da alteração, se serão retroativos (ex tunc), ou seja, desde a data de celebração do casamento, ou se caberiam apenas efeitos para frente (“ex nunc”).
Segundo entendimento reiterado do STJ, a eficácia da alteração possui apenas efeitos para o futuro (ex nunc), ou seja, a alteração do regime de bens somente terá efeitos após o trânsito em julgado da sentença. Nos ensinamentos do jurista Paulo Nader: “A mudança do regime de bens, quando permitida, não possui efeito retroativo. A decisão homologatória da alteração produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Por fim, destaco outro entendimento do STJ, “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”.



Fonte: Jusbrasil
Juliana Marchitte Batista.

Nenhum comentário:

Postar um comentário