O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quinta-feira, 30 de abril de 2015

VÍCIO OCULTO:

O que é?


Muitos dos problemas que levam consumidores ao poder judiciário ou aos órgão de defesa do consumidor são os chamados vícios ocultos, mas você sabe o que é?
Vícios, são defeitos e avarias em produtos, porém não de sua má utilização ou desgaste natural, mas sim de sua fabricação.
Os vícios podem ser aparentes ou ocultos.
Vício aparente, é aquele que podemos chamar de gritante, ou seja, é verificado de forma imediata, no momento da utilização do produto.
Já o vício oculto, é que aquele que ocorre de forma mediata, não sendo visto pelo consumidor e que, tende a aparecer na maioria das vezes, após o término da garantia. Quando isso ocorre, sempre temos a figura dos fabricantes, vendedores e comerciantes que tentam de eximir de sua responsabilidade, já que a garantia expirou.
Segundo O CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 26, “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em” 30 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis (Alimentos, por exemplo) e de 90 dias para o fornecimento de serviços e produtos duráveis, ou seja (uma casa, um carro, computadores, televisores, etc.), e que começa a ser contado a partir da entrega do produto ou término do serviço prestado ao consumidor. Isso é o que chamamos de “Garantia Legal”.
Quando se trata de vício oculto, o CDC em seu artigo 26 § 3º que diz: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Sendo assim, não importa se já transcorrido o prazo de garantia, deverá ser dado ao consumidor todo o suporte para sanar o problema dentro do prazo da Garantia Legal, pois passa a contar a partir do momento em que foi descoberto tal vício.
É muito comum termos problemas em automóveis, por exemplo, que, após transcorrido o prazo de garantia, apresentam problemas ligados diretamente à sua fabricação. Sempre que isso ocorre, as concessionárias tentam se eximir de sua responsabilidade e é aí que os consumidores se sentem lesados, sem saberem o que fazer. Se o problema era oculto, a concessionária deverá prestar o devido suporte.
Em outros casos, os fornecedores de determinados produtos, dizem que o problema é com o fabricante certo? Errado! De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde de forma solidária por vícios, ou seja, ele deverá arcar com o prejuízo causado ao consumidor que poderá optar a quem recorrer.
Ora, não seria justo que o consumidor deva arcar com despesas para procurar o fabricante, por exemplo, quando está muito mais próximo do fornecedor, que responde solidariamente pelo problema.
Importante também mencionar o art. 25§ 2º do CDC que trata de “dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço”.
Neste caso, se você tem um carro e ele apresentou problemas fazendo seu farol queimar, por exemplo, por estar com a lâmpada mau encaixada, ou com algum mau contato, é mais do que seu direito pedir ao fornecedor que efetue o reparo, vez que faz parte do automóvel, estando incorporado ao produto principal.
Lembrando que neste caso, o vício seria aparente, a não ser que este mesmo farol passe a queimar constantemente, o que pode ter um vício oculto causando o defeito.
Já tivemos exemplo de uma marca muito conhecida de automóveis que, no momento em que os consumidores tentavam ajustar os bancos, havia uma trava que quando não cortava os dedos dos usuários, decepavam toda a ponta. A empresa para evitar maiores problemas, realizou um recall corrigindo o vício
Sendo assim, se o problema apresentado pelo produto seja o vício oculto, o consumidor deve reclamar imediatamente após descoberto, exigindo do fornecedor o saneamento dele sem qualquer custo imposto ao consumidor.
Fique atento ao prazo e faça valer seu direito de consumidor.
Temos uma das poucas leis que ainda funcionam com rigor no nosso país e acreditem, não há lei, por exemplo, em países como os Estados Unidos que defendam tanto os consumidores como no Brasil.

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