O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

domingo, 19 de abril de 2015

DAS PENAS:

 

Não existe em nosso sistema constitucional pátrio a pena corporal que recai sobre a pessoa do condenado, seja suprimindo-me a vida ou atingindo-lhe a sua integridade física, como os castigos corporais.
Temos as seguintes penas:
  1. Privativa de liberdade, que consiste na segregação do condenado do convívio social. É o caso das penas de reclusão ou de detenção, nos crimes, ou da prisão simples nas contravenções;
  2. Restritiva de liberdade, como a proibição de frequentar determinados lugares, algumas condições impostas para o sursis;
  3. Restritiva de direitos, que consiste na suspensão de certos direitos individuais;
  4. Patrimonial ou pecuniária.
As penas privativas de liberdade são:
  1. Prestação de serviços à comunidade, que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, a ser cumprido durante 8 horas semanais, em sábados, domingos e feriados ou em dias úteis de forma a não prejudicar o andamento do trabalho(artigo 43, I e 46);
  2. Interdição temporária de direitos, que consiste na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação, de licença ou autorização do poder público e a suspensão de autorização de habilitação para dirigir veículo(artigo 43, II, e 47);
  3. Limitação de final de semana, que consiste na obrigação de permanecer o condenado, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ministrando cursos, palestras ou atribuídas atividades educativas(artigo 43, III, e 48).
A pena de privação ou restrição de um bem do condenado tem as seguintes características: a) legalidade; b) personalidade, pois não pode passar da pessoa do criminoso; c) proporcionalidade; d) moralidade.

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Não há no sistema penal instituído pela Lei 7.209/84, quando foi modificada a parte geral do Código Penal, uma diferença clara entre reclusão e detenção.
A pena de reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto.
O Código Penal, no artigo 33 parágrafo segundo, dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, observado o mérito do condenado.
São três os regimes de cumprimento da pena: fechado, semiaberto e aberto.
Se ao condenado, ainda que não reincidente, for aplicada a pena igual ou superior a oito ano, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Poderá o regime semiaberto ser aplicado quando a pena aplicada não for superior a oito e inferior a quatro ano e o apenado não for reincidente. Poderá ser aplicado o regime aberto quando não reincidente o preso e a pena não for superior a quatro anos.
O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, que é a penitenciária(artigo 87 da LEP). O regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar(artigo 91 da LEP); o regime aberto será cumprido em prisão albergue, em casa de albergado ou estabelecimento adequado(artigo 93 da LEP).
Há a progressão e a regressão do regime.
A progressão é a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. A progressão soma um tempo mínimo de cumprimento da pena com o mérito do condenado.
A progressão de regime compreende os seguintes requisitos:
  1. 1/6 da pena nos crimes em geral;
  2. 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007, quando o apenado é primário;
  3. 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007 quando o apenado é reincidente.
Com a redação dada ao artigo 2º da Lei 8.072/90 é admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados(tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo parágrafo primeiro do artigo 2º diz que a pena será cumprida, de início, no regime fechado. O parágrafo segundo estabelece o cumprimento de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes, com relação a progressão.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 2º em seu parágrafo primeiro da lei de crimes hediondos, uma vez que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos.
As penas privativas de liberdade devem ser aplicadas em regime progressivo mediante o qual poderá se dar a substituição do regime, seja por progressão ou regressão, sempre que o condenado praticar novo crime ou praticar falta grave.
O chamado Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar, não um regime de cumprimento de pena.
Para o regime fechado a Lei de Execuções Penais instituiu o exame criminológico para classificação dos condenados, o que será feito pela Comissão Técnica de Classificação, encarregadas de elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas, propondo a autoridade competente as progressões e regressões devidas.
Essa Comissão será presidida pelo diretor e será composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.
A medida de segurança aplicada aos fronteiriços será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, sendo aplicada pelo prazo mínimo de um a três anos(artigo 97, § 1º).
Se o agente for inimputável, o juiz irá determinar sua internação, mas se o fato previsto como crime for punível com detenção cabe tratamento ambulatorial, a teor do artigo 97 do Código Penal.
A Lei de Execuções Penais dá ênfase ao trabalho do apenado, que deve ser remunerado.
O trabalho é previsto como um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva (LEP, artigo 28), e como obrigação do condenado a pena privativa de liberdade.
PENAS RESTRITIVAS  DE DIREITO
São pressupostos das penas restritivas de direito:
  1. Objetivos: a pena de liberdade não pode superior a quatro anos, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, qualquer crime culposo;
  2. Subjetivos: não reincidência em crime doloso.
Se a pena for igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direito ou por multa e se igual ou superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito
São espécies:
  1. Prestação pecuniária: tem caráter indenizatório, consistindo no pagamento de dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.
  2. Prestação de outra natureza – inominada (artigo 45, § 2º): que pode consistir em prestação de outra natureza como cestas básicas, medicamentos;
  3. Perda de bens e valores(artigo 45, § 3º): a perda de bens e valores visa impedir que o réu obtenha qualquer benefício em razão da prática do crime. Tal valor vai para o Fundo Penitenciário Nacional, sempre incidindo seja pelo montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro pela prática do crime;
  4. Prestação de serviços à comunidade: consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com as suas aptidões, devendo ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais e escolas, orfanatos e outros estabelecimentos afins, em programas comunitários ou estatais, que deve ser cumprida à razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação;
  5. Interdição temporária de direitos: proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, mandato eletivo, bastando ter  havido violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade que não se confunde com a perda do cargo previsto no artigo 92, I, do Código Penal; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos de trânsito;
  6. Limitação de fim de semana; consiste na obrigação de permanecer, aos fins de semana, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde serão ministrados cursos e tarefas educativas.

A PENA DE MULTA

O Código Penal adotou o dia-multa, que será calculado no mínimo de dez e no máximo de trezentos e sessenta dias-multa, sendo o pagamento destinado ao fundo penitenciário.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
A pena de multa converte-se em pena de detenção quando o condenado deixa de pagá-la.
Com o advento da Lei 9.268/96, o artigo 51 do Código Penal passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça[4] que a multa criminal tornou-se executável por meio de adoção de procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara das Execuções Penais. Ainda de acordo com tal entendimento oriundo da Corte Especial e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória e não do Ministério Público.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Trata-se de instituto de direito penal com o objetivo de permitir que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.
É um direito público  subjetivo do réu. A fiscalização do cumprimento das condições impostas é atribuída ao serviço social penitenciário patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação dos serviços.
O sursis é forma de execução da pena.
Surgiu na França com o projeto Bérander, de 26 de maio de 1884.
No período de prova, no primeiro ano, o apenado deverá prestar serviços comunitários(artigo 46 Código Penal) ou submeter-se a limitação de fins de semana, a teor do artigo 48 do Código Penal.
O juiz ao conceder o sursis deverá fazer a escolha entre as hipóteses previstas nos  parágrafos primeiro e segundo do artigo 78 do Código Penal, impondo uma das três para o primeiro ano. 
A prorrogação desse lapso de prova é obrigatória, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código Penal.
O sursis simples tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
Prevê o artigo 77 do Código Penal que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa por dois a quatro anos.
A condenação anterior em pena de multa não impede a concessão do beneficio.
Há o sursis especial, previsto no parágrafo segundo do artigo 77 do Código Penal, sempre que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, puder ser suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade ou razões de saúde justifiquem a concessão.
O sursis especial, em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas em lei, é previsto o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos com prazo de prova de quatro a seis anos.
Requisitos objetivos
Pressupostos objetivos são a natureza e a qualidade da pena (art. 77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art. 77, III do CP).
Em primeiro lugar, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art.80 CP). Beneficiam-se, portanto somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções). Permite-se a concessão do beneficio, a pena privativa de liberdade que não seja superior a dois anos, incluída nesse limite a soma das penas aplicadas, em virtude de conexão ou continência.
Excedendo de dois anos, as penas cumulativamente aplicadas não pode o sentenciado ser beneficiado com o sursis, pouco importando, que qualquer delas, isoladamente consideradas não exceda o limite a que se refere o art. 77 do CP.
Para a concessão do sursis especial, menos oneroso que o comum, exige-se mais um requisito objetivo, ter o condenado reparado o dano, causado pelo crime, salvo se estiver impossibilidade de fazê-lo (art. 78 § 2º do CP).
Exigindo-se, por fim, que sejam inteiramente favoráveis ao condenado as circunstâncias do art. 59 do CP, entre os quais estão alguns de caráter objetivo, como as consequências do crime, o comportamento da vítima ou outras que o juiz entender pertinentes.
Requisitos subjetivos
Os requisitos subjetivos (i.é., àqueles que dizem respeito ao agente) da suspensão condicional da pena estão previstos no art.77, I e II do CP.
Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
De acordo com o art. 63 do CP, só há reincidência nos casos em que o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que condenar o agente. Assim, é possível que a suspensão condicional da pena seja aplicada ao réu que já foi anteriormente condenado, desde que a sentença condenatória (do crime antecedente) transite em julgado após o cometimento do crime pelo qual está sendo julgado e com base no qual se está concedendo o sursis. Nesses casos, é bom que se antecipe, tratando-se de condenação por crime doloso, o sursis deverá ser obrigatoriamente revogada (art. 81, I do CP); e, tratando-se de condenação por crime culposo, por contravenção, a revogação do sursis será facultativa (art. 81, §1º do CP). Vale lembrar que é possível a concessão àquele que, condenado anteriormente, só cometeu o ilícito (com base no qual o sursis poderá ser concedida) após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do cumprimento ou extinção da pena do delito antecedente, computado o tempo do sursis ou do livramento condicional anteriores (art. 63 do CP).
O sursis também poderá ser concedida ao condenado reincidente em crime culposo , independentemente de ambos os crimes (antecedente e posterior) ou só um deles configurar crime de tipo culposo.
O segundo pressuposto subjetivo reporta-se à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e personalidade do agente, bem como, aos motivos e às circunstâncias (art.77, II do CP). Dessa forma, mesmo que o agente não seja reincidente, condenações anteriores ou envolvimento em inúmeros processo-crimes podem, se assim o entender o juiz, impossibilitar a concessão da suspensão condicional da pena.
Ha revogação obrigatória, prevista no artigo 81 do Código Penal, caso seja o apenado condenado em sentença irrecorrível a crime doloso, frustre a execução de pena de multa, embora solvente ou descumpre as condições estipuladas no artigo 78, parágrafo primeiro do Código Penal, prestação de serviços a comunidade ou a limitação de final de semana.
Haverá revogação facultativa se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito.
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e cumprido o sursis.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Costuma-se dizer que o livramento condicional tem origem na concepção de Bonneville de Marsangy, autor do livro intitulado ¨As diversas instituições complementares do sistema penitenciário¨. Ainda na França, uma circular ministerial de 3 de dezembro de 1832 recomendava sua aplicação a jovens presos.
Na Europa o instituto foi utilizado sendo marcante a experiência na Inglaterra.
O Código de 1890 previu o instituto.
A matéria foi tratada na Consolidação das Leis Penais e ainda no Código Penal de 1940.
A Lei 6.416, de 24 de maio de 1977, fez algumas modificações reduzindo o prazo de três para dois anos, acabando com a possiblidade do condenado a mais de dois anos e menos de três anos não fosse beneficiado nem com sursis nem com livramento condicional.
Posteriormente a Lei 7.209, que alterou a parte geral do Código Penal,  e ainda a Lei 7.210 de 1984, fizeram modificações na matéria.
O livramento condicional tem como objetivo readaptar o condenado a vida na sociedade.
O livramento condicional é um direito do apenado ligado á sua liberdade desde que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
O benefício poderá ser concedido pelo juiz da execução uma vez presentes os requisitos do artigo 83, inciso e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Assim deferido o pedido o juiz da execução penal irá especificar as condições a que fica subordinado o livramento, sendo impostas ao liberado as seguintes obrigações:
  1. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  2. Comunicar periodicamente a sua ocupação;
  3. Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste;
  4. Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de sua observação cautelar e de proteção;
  5. Recolher-se à habitação em hora fixada;
  6. Não frequentar determinados lugares.
Concedido o livramento condicional será expedida carta de livramento com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma cópia a autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
A cerimônia do livramento condicional será realizada no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, onde está sendo cumprida a pena.
Receberá o liberado uma caderneta com sua identificação, as condições impostas.
Assim, a teor da Lei 7.209/84, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
Fala-se ainda no dever de reparação do dano causado pela infração, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Entretanto a jurisprudência reconhece a impossibilidade manifesta de ressarcimento nos casos de apenado pobre ou ainda nos casos em que a vítima não manifesta interesse.
O livramento condicional será revogado obrigatoriamente se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do Código Penal que diz respeito a infrações diversas que devem ser somadas para efeito do livramento, como se lê do artigo 86 do Código Penal.
A revogação facultativa poderá ocorrer se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou se for irrecorrivelmente condenado em crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.
O artigo 143 da Lei de Execuções Penais determina que a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou, de ofício, ouvido o liberado.
Expirado o prazo de livramento condicional cabe ao juiz extinguir a pena privativa de liberdade.
Já se decidiu  que tratando-se de crime cometido na vigência do livramento e suspenso o seu curso por decisão judicial é indeclinável a revogação do benefício se o liberado vem a ser condenado por sentença irrecorrível ainda que se dê após o término do período de prova previsto.

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