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DIREITO

quarta-feira, 15 de abril de 2015

RETENÇÃO DE DOCUMENTOS: Pode ou não pode?!?

Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?


É muito comum clientes chegarem ao meu escritório para analisar a aposentadoria ou algum outro benefício e não trazerem a CTPS (Carteira de Trabalho). Então, eu digo que preciso deste documento para fazer um estudo completo e eles dizem: "Ah, Drª, o INSS está com a minha Carteira já faz mais de um ano..." Muitas vezes, os documentos são até mesmo extraviados.
Sabia que o INSS no pode ficar com seus documentos
Isso NÃO pode acontecer!
Via de regra, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve ficar apenas comcópias dos documentos levados pelo segurado, devendo evitar a retenção dos documentos originais.
Apenas em casos excepcionais é permitido ao INSS reter os documentos das pessoas (por exemplo: documento de difícil leitura cuja cópia fique ilegível).

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Prazo e Termo de Retenção e Restituição

Caso o INSS precise reter algum documento, ele deve, obrigatoriamente, expedir umtermo de retenção e restituição, em duas vias, e entregar uma dessas vias para o dono dos documentos. Exija este termo, pois ele é prova de que você entregou documentos ao INSS.
Além disso, o Instituto tem o prazo máximo de 5 dias para devolver os documentos retidos.
Quem diz isso é a Instrução Normativa nº 77 do INSS, que é a "bíblia" deste instituto:
Instrução Normativa INSS nº 77/2015
Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos,evitando-se a retenção dos documentos originais.
Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

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ATENÇÃO

A republicação deste artigo só é permitida mediante autorização expressa da autora e com citação para o link da publicação original.
FONTE: IN 77/2015

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