O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

domingo, 19 de abril de 2015

EXECUÇÃO PENAL:



DA REMIÇÃO

O instituto tem origens no Código Penal espanhol, no artigo 100.
Fala-se que tem origens no Direito Penal Militar da guerra civil e foi estabelecido pelo Decreto de 28 de maio de 1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.
A remição consiste no desconto da pena através de dias de trabalho, feita a razão de um dia de pena por três de trabalho. Tal é o que se lê dos artigos 126 a 130 da Lei de Execuções Penais.
O tempo remido será computado para fins de cômputo do benefício de livramento condicional e indulto.
Se o condenado for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando um novo período a partir da data da infração disciplinar.
Veio posteriormente a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, cuidando da remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, determinando a maneira de proceder o abatimento dos dias remidos e perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo da execução da pena.
Não se considera aplicável o instituto para quem se encontra em regime aberto ou em livramento condicional uma vez que o trabalho é condição de ingresso e permanência, consoante decorre dos artigos 114, I, e 132, parágrafo primeiro, alínea ¨a¨, da Lei de Execuções Penais.
Considera-se que a Lei 12.433/11 não alterou o sistema de remição de pena pelo trabalho no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga obter o direito à remição.
Já entendia o Superior Tribunal de Justiça, editando a Súmula 341, que a frequência a curso de ensino formal e causa de remição de parte do tempo de execução da pena sob regime fechado ou semiaberto.
Por sua vez, a Lei 12.245, de 24 de maio de 2010, que acrescentou um parágrafo quarto ao artigo 83 da Lei de Execuções Penais, que nos estabelecimentos penais, conforme a sua natureza, serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante.
Com a nova redação dada ao artigo 126, caput, e parágrafo primeiro, inciso I, da Lei de Execuções Penais, assegura-se o direito à remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, onde se envolve: atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda quando for o caso de requalificação profissional, divididas, por mínimo, em três dias.
Admite-se a remição, envolvendo trabalho e estudo, desde que exista compatibilidade das horas diárias, parágrafo terceiro, de modo que o preso que trabalhar e estudar poderá a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena.
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se da remição, como se lê do parágrafo quarto.
 Nos termos do artigo 126, parágrafo sétimo, da Lei de Execuções Penais, é possível a remição pelo estudo ainda em relação ao preso cautelar, sujeito a prisão preventiva, ficando a impossibilidade de abatimento condicionada à eventual condenação futura.
O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, sob pena de revogação do benefício, deve comprovar à autoridade administrativa do estabelecimento penal em que se encontrar, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
Segundo a redação dada ao artigo 127 da Lei de Execuções Penais, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
As regras com relação a remição devem ser aplicadas, inclusive, aos crimes hediondos ou assemelhados.

 ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

A anistia é o ato de caráter geral pelo qual o poder público deixa de punir certos crimes. É concedida por lei que terá efeito retroativo.
É o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações.
É cabível a anistia antes e depois do processo ou da condenação. É própria, quando concedida antes da sentença condenatória transitar em julgado e imprópria, se dada, depois da sentença, recaindo sobre a pena.
A anistia pode ser geral(quando beneficia todas as pessoas que participaram do crime) ou parcial. Pode ser ampla ou plena(apaga por completo a matéria de fato e extingue todos os efeitos), é irrestrita quando inclui todos os crimes relacionados com o principal e restrita quando são excluídas algumas infrações.
A graça é individual e concedida a crimes comuns, apagando, se concedida após a condenação, apenas os efeitos da condenação criminal, sendo concedida pelo Poder Executivo.
A graça pode ser requerida pelo condenado, por qualquer do povo, pelo Conselho Penitenciário.
A graça pode ser total, alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação.
O indulto é o perdão coletivo, concedido independentemente de provocação.
A graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo os efeitos da condenação e podem ser concedidos pelo Presidente da República.
A anistia, a graça e o indulto são formas de extinção da punibilidade, artigo 107, II, do Código Penal.

 DA REABILITAÇÃO

A reabilitação permite ao condenado reintegrar-se na sociedade.
No passado, alcançava apenas penas acessórias de interdições de direitos.
Sob a Lei 5.467, de 5 de julho de 1968, a reabilitação passou a alcançar quaisquer penas impostas na sentença definitiva.
Com a edição da Lei 7.209/84, a reabilitação não é entendida como causa de extinção da punibilidade, uma vez que tem por objeto suspender alguns efeitos penais da sentença condenatória.
A reabilitação pode ser requerida decorridos dois anos do dia em que for extinta a pena ou terminar a sua execução.
Será requerida ao juiz da condenação, como se lê do artigo 743 do CPP.
Ainda é necessário que o apenado demonstre um bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer o exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Assim a reabilitação deve ser requerida decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua exercução, computando-se o período de prova da suspensão ou do livramento condicional se não houver revogação, como se lê do artigo 94 do Código Penal, alcançando toda e qualquer pena aplicada em sentença aplicada, assegurando-se ao apenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação (artigo 93).
A reabilitação pode ser requerida, apenas pelo apenado e não se transmite aos sucessores.
A reabilitação que se fala não se confunde com a reabilitação automática, que é oriunda dos efeitos do tempo. Assim o artigo 64 do Código Penal onde se lê que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido espaço tempo superior a cinco anos, computados os períodos de suspensão e do livramento condicional.
 Da decisão concessiva da reabilitação cabe recurso de apelação e ainda recurso de ofício(artigo 746 combinado com o artigo 564, III, n, do Código de Processo Penal).
Sendo decretada a extinção da punibilidade pela prescrição, não cabe falar em revisão criminal.
A circunstância de ser multirrecorente não pode impedir a concessão do benefício.

 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Como já salientado consagra-se atualmente o sistema  ou unitário de forma que reservou-se a providência para os fronteiriços, sendo de duas espécies: a) detentiva, que consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, fixado o prazo mínimo de duração entre um e três anos; b) restritiva, que consiste na sujeição do agente a tratamento ambulatorial, cumprindo-lhe comparecer a hospital para se submeter a tratamento.
A internação ou tratamento ambulatorial será determinado pelo prazo mínimo de um a três anos, devendo perdurar enquanto persista a periculosidade(artigo 97, § 2º, do Código Penal).
Será expedida pelo juiz a guia de internamento ou tratamento ambulatorial com as indicações necessárias.
É obrigatório para os internados o exame criminológico e para os demais facultativa.

DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL

O Superior Tribunal de Justiça tem posição cediça no sentido de que compete ao juízo das execuções penais do Estado presidir a execução das penas impostas a sentenciados recolhidos a presídios sujeitos a administração estadual, inclusive os condenados pela Justiça Federal.
Tal é o que se vê desde decisão nos autos do Conflito de Competência 12128/SP, Relator Ministro Vicente Leal, DJ de 10 de abril de 1995.
A esse respeito, a Sumula 192 no sentido de que o sentenciado pela Justiça Federal cumpre pena em presídio sujeito à administração estadual cumpre ao juízo de direito a execução da pena e a análise das respectivas medidas incidentes.
Os fatos ocorridos em Presídio Federal são da competência para instruir e julgar da Justiça Comum Federal, a teor do artigo 109 da Constituição Federal.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS

A Lei de Execuções Penais estipula os deveres do condenado. Entre esses deveres está a execução do trabalho, que é obrigação e direito do condenado.
Assim cabe ao Estado estabelecer para o apenado os meios necessários para que possa trabalhar.
O trabalho será remunerado não podendo ser inferior a ¾ do salário-mínimo.
A jornada de trabalho não será inferior a 6(seis) horas, nem superior a 8(oito) horas.
O trabalho será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as devidas cautelas contra a fuga.
A Lei de Execuções Penais estabelece que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, a  teor do artigo 45.
As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves.
As sanções disciplinares consistem: a) advertência verbal; b) repreensão; c) suspensão ou restrição de direitos; d) isolamento na própria cela ou em local adequado. Some-se a tais sanções o Regime Disciplinar Diferenciado, por força do que dispõem os artigos 52 e 53 da LEP, devendo a pena ser aplicada pelo juiz. Tal é o caso da segregação em cela individual, com direito a uma visita semanal, duas horas de banho de sol por dia com duração de 360 dias, podendo ser prorrogável. Isso se dá diante de envolvimento do preso com organizações criminosas e conduta dolosa em subversão da ordem carcerária.
As primeiras três sanções são aplicadas pelo Diretor do Estabelecimento.
Tem o preso direito a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Tudo com o objetivo de reintegrá-lo à sociedade.
Aí a importância do patronato e do Conselho da Comunidade como órgãos da execução da pena.
Ainda é direito do apenado o benefício da saída temporária.
Em direito o apenado a tal benefício na medida em que cumpre o regime semiaberto e que até a saída tenha cumprido 1/6 da pena total se for primário ou ¼ se for reincidente.
É a condição para adaptação ao livramento condicional.
No período em que estiver no benefício não poderá o apenado freqüentar bares, boates ou outros lugares similares.

NOTAS

[1] DELMANTO, Celso, Código Penal Anotado, 3ª edição,  São Paulo, Saraiva, pág. 32.
[2] FRAGOSO, Heleno Cláudio, Jurisprudência Criminal, 1979, II, n. 200.
[3] STJ, REsp 878.574/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 29 de junho de 2007, pág. 706.
[4] AgRg no REsp 1.160.207/MG, Relator Ministro Sebastião Reis, DJe de 19 de dezembro de 2011.
[5] RT 548:415.
[6] RT 576:399.

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