O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sábado, 10 de janeiro de 2015

SITE DE ADVOGADO - O NÃO IMPEDIMENTO








A Primeira Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP divulgou as ementas
 aprovadas na 574ª sessão de julgamento de 22/5/14. Dentre elas, uma diz que não existe nenhum 
impedimento
 ético de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um site, desde que respeitados as normas 
estabelecidas no provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética
 e Disciplina.
De acordo com a norma, moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da
 advocacia e conteúdo meramente informativo. É permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, 
telefones e área de atuação do(s) advogado(s). E vedada redação de anúncios que possam apresentar uma 
conotação equivocada da existência de sociedade de advogados ou facilitadora de procedimentos, sob a pena 
de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos.
Veja abaixo a íntegra do ementário aprovado:
_______________
EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL 
DO TRIBUNAL
 DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
574ª SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 2014
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – 
ANÁLISE DE
 CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS 
CONTRATUAIS
 – AÇÕES CÍVEIS – HONORÁRIOS AD EXITUM – FIXAÇÃO EM 30% DO BENEFÍCIO 
PATRIMONIAL 
OBTIDO – IMODERAÇÃO – RENÚNCIA – DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS
 PROPORCIONAIS AO TRABALHO EFETIVADO – CONHECIMENTO PARCIAL. A Primeira 
Turma não tem competência para o exame concreto de cláusulas de contrato de prestação de serviços
 advocatícios. Definição sobre o conteúdo da cláusula, em concreto, que cabe ao Poder Judiciário ou 
às Turmas Disciplinares. Em tese, é possível a cumulação de honorários fixos ou pro labore com parcela 
adicional sobre o benefício patrimonial obtido em favor do cliente, por sentença transitada formal ou 
materialmente em julgado, desde que respeitados os parâmetros do art. 36 do CED, especialmente 
o princípio da moderação. São imoderados honorários contratuais de 30% do benefício patrimonial obtido 
em favor do cliente na esfera cível, ainda que previstos para a hipótese de êxito. Limite máximo 
recomendável 
de 20%, somando-se os honorários ad exitum com eventual verba fixa inicial ou pro labore.
No caso
 de renúncia, os honorários são devidos proporcionalmente ao trabalho efetivado, sejam aqueles 
adiantados, 
a título de pro labore, sejam aqueles previstos para a hipótese de êxito. Se houver cláusula contratual que 
assim o preveja, de forma clara, honorários que puderem ser assim caracterizados como pro labore 
podem 
ser retidos, proporcionalmente ao trabalho efetivado, devolvendo-se o restante. No final da causa,
 em caso de 
êxito, deverá ser feita a dedução prevista em contrato com os honorários para esta hipótese, se prevista 
em contrato. Também no final da causa, não havendo êxito, podem ser retidos os honorários previstos 
a título de pro labore, se a previsão contratual for clara a respeito, proporcionalmente ao trabalho efetivado. 
Recomenda-se sempre (e firmemente) solução amigável com o cliente, de modo a evitar pendengas de 
resultado nem sempre previsível. Proc. E-4.356/2014 - v.m., em 22/05/2014, do parecer e ementa 
do Julgador 
Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI , vencido o relator, com declaração de votos dos Julgadores 
Drs. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI, CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e LEOPOLDO 
UBIRATAN C. 
PAGOTTO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS 
DA SILVA.
**
INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE POR ADVOGADOS AUTÔNOMOS EM CONJUNTO – 
POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS – MODERAÇÃO E 
DISCRIÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E SEGUINTES DO CED. 
Não existe nenhum
 impedimento ético 
de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um “site”, desde que respeitados 
as normas 
estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31 
do Código de 
Ética e Disciplina. Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade
 da advocacia 
e conteúdo meramente informativo. Permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, 
t
telefones e área 
de atuação do(s) advogado(s). Obrigatória à informação do(s) nome(s) e do(s) número(s) de 
inscrição na OAB. 
Vedada redação de anúncios que possam apresentar uma conotação equivocada da existência de 
sociedade de
 advogados ou facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação 
de clientela 
aos leitores leigos. Proc. E-4.373/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa da Rel. 
Dra. MÁRCIA 
DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente 
Dr. CARLOS
 JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
CAPTAÇÃO – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – ADVOGADO C
ONTRATADO 
COMO ASSESSOR JURÍDICO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 
ASSOCIADOS
 OU NÂO ASSOCIADOS DA MESMA CATEGORIA OU PERTENCENTES A QUADROS 
DE SECRETARIA 
DE GOVERNO – VEDAÇÃO ÉTICA.Exercício Ilegal da Profissão. Não pode o advogado c
ontratado por
 associação cobrar honorários de associados ou mesmo de não associados que pertençam aos 
quadros da 
associação de classe para a qual trabalha. Sociedade, ademais, não registrável na OAB. Hipótese 
de flagrante 
infringência do artigo 34, inciso III e IV, do Estatuto da OAB e artigos 2º, incisos I e III e 7º, 
ambos do Código 
de Ética. VERBAS SUCUMBENCIAIS – a sucumbência não se confunde com honorários 
profissionais. 
Decorre do esforço, trabalho e êxito alcançado pelo advogado e a este último pertence, caso não
 haja disposição
 diversa com o constituinte. Proc. E-4.379/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel.
 Dr. PEDRO
 PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dra. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE -
 Presidente 
Dr. CARLOS
 JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
ADVOCACIA DE PARTIDO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA 
PESSOA FÍSICA
 OU JURIDICA MEDIANTE UM VALOR MENSAL – POSSIBILIDADE – ATITUDE ÉTICA
Nada impede 
que um advogado ou mais, reunidos em parceria para divisão de despesas em escritório de 
advocacia ou em
 sociedade de advogados, possam celebrar contrato de prestação de serviços mediante valor fixo
 mensal 
para seus clientes. ADVOCACIA DE PARTIDO consiste em prestar ampla assessoria jurídica 
mediante o 
pagamento de um valor fixo mensal, englobando todas as áreas da empresa ou pessoa física que 
precise 
de suporte jurídico. Os serviços envolvem a propositura de ações, consultorias verbais e escritas, 
orientação 
sobre tomada de decisões e procedimentos diários tais como admissão, demissão de funcionários, 
contratos
 com fornecedores, acompanhamento em negociações, atuando de forma consultiva, preventiva e 
na solução 
de conflitos nas áreas pretendidas. Poupa tempo e formalidade por que não é necessário assinar um 
contrato 
para cada ato que o advogado praticar. Tudo estará previsto em um único contrato, que englobará
 todas as 
necessidades da empresa. Proc. E-4.382/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. 
Dr. CLÁUDIO
 FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS 
DA SILVA.
**
CARTÃO DE VISITAS – CONTEÚDO. Consulta formulada por subsecção. O advogado 
não pode inserir
 em seus anúncios, ainda que sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República, 
o nome da 
entidade (OAB), a menção de ser professor universitário e a condição de ter sido ex-presidente 
de subseccional. 
Vedação contida no art. 31 do Código de Ética Profissional e na Resolução n. 94/2000 do CFOAB. 
Os dirigentes 
do órgão poderão portar cartão de visitas que indique sua condição, mediante prévia aprovação da 
Presidência da Seccional, quando devidamente justificado. Mesmo assim, o advogado não pode 
coadjuvar as duas situações: de
 dirigente e de advogado, nem pode o cartão da instituição servir de captação indevida de clientela, 
pela 
exploração da condição (temporária) de compor a direção da entidade de classe. Assim, o cartão de
 visitas 
do membro da 
seccional não se confunde, e não pode confundir-se, com o cartão de visitas que o apresente como
 profissional 
do direito e dirigente, e não pode ser usado um no lugar do outro, nem pode o advogado valer-se 
dessa condição
 no futuro, quando deixar de participar da direção da entidade. Precedentes: Proc. E-1.110. Proc.
 E-4.383/2014 
- v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO 
KESTENER - Rev.
 Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
 DA SILVA.
**
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE – VEDAÇÃO – 
LOGOMARCA 
DA OAB – UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA – VEDAÇÃO – 
PROVIMENTO 
N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL. O serviço jurídico prestado ao público em geral 
por meio de 
site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho 
Federal que 
estabelece que manifestações do advogado na internet devam “limitar-se a entrevistas ou 
a exposições 
sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, 
educacionais e 
instrutivos para esclarecimento dos destinatários”, ou a “informações a respeito de eventos, de c
onferências e 
outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos 
concretos nem 
mencionem cliente”. De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do 
CED, é vedada 
a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista
 que podem 
acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes. Proc. 
E-4.384/2014 - v.u., 
em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO
 PLANTULLI - 
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO – TRÍPLICE RAZÃO – CASO 
CONCRETO 
– CONDUTA DE TERCEIRO E MATÉRIA SUB-JUDICE.
Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que a Primeira Turma é competente para 
orientar e 
aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese. A resolução nº 07/1995 
desta Turma
 Deontológica determina que não serão conhecidas as consultas que versem sobre atos, fatos 
ou conduta 
relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Também não poderá esta Turma 

conhecer de 
consulta, 
quando esta abranger matéria sub-judice. Assim, por envolver a presente consulta caso concreto,
 conduta 
de terceiro e matéria sub-judice, não poderá ser conhecida. Proc. E-4.385/2014 - v.u., em 
22/05/2014, do 
parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. 
FÁBIO KALIL 
VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
ADVOGADO – PRESENÇA EM REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE 
COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO – DIREITO 
GARANTIDO
 – SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO – MANUTENÇÃO – 
DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO.
 Na 
forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar 
livremente em 
qualquer assembléia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões 
de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB) 
conter essa determinação 
expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário.
 Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas 
regras de sigilo 
a que 
está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o
 que viu ou
 ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário 
para a 
prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado 
por atos ou 
fatos ocorridos ou consequentes da reunião. Proc. E-4.386/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer 
e ementa 
do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - 
Presidente 
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO – DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – 
AÇÕES ACESSÓRIAS À PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – 
IMPREVISIBILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL – ÔNUS EM DESFAVOR DO ADVOGADO. 
O contrato de Honorários Advocatícios é de natureza especial, misto de locação de serviços e mandato, 
merecendo por isso redobrada atenção. O advogado previdente, pois do cliente não se pode esperar 
gratidão, melhor acautelar-se fazendo constar em contrato seu objeto, em quais as instâncias do Judiciário
 irá prestar seu labor, o valor de sua remuneração (honorários), datas/eventos vinculados ao pagamento, 
forma de correção com fixação prévia de índices e datas de incidência desta, a forma de reembolso 
de despesas
 (item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários e art. 35 do CED), valor dos honorários e momentos
 de pagamento na ocorrência de ações acessórias à principal, previsão quanto à honorária 
sucumbencial, 
mesmo com a previsão legal de sua destinação ao advogado (artigo 35 §1º do CED c.c art. 22 e 23 do 
Estatuto), a possibilidade de substabelecimento com reserva, o local da prestação de serviços, a obrigação
 do cliente em fornecer as informações fáticas e documentação necessária ao bom desenvolvimento 
da causa, 
de que o contrato obriga herdeiros/sucessores, instituição de foro, além de estabelecer a fixação dos 
honorários
 em caso de acordo, renuncia do patrocínio pelo advogado, substituição deste por iniciativa do cliente 
mediante revogação dos poderes outorgados, etc bem como quaisquer outras disposições que 
entender 
necessárias, segundo o tirocínio do advogado. Proc. E-4.387/2014 - v.u., em 22/05/2014,
 do parecer e 
ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. ZANON DE PAULA
 BARROS - 
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
INVASÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SITE DE RESPONSABILIDADE DE UM 
CONTADOR 
QUE SE DIZ ESPECIALIZADO EM INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E PARTILHAS 
EXTRAJUDICIAIS, ATUANDO NA INTERMEDIAÇÃO DOS INTERESSES DOS 
HERDEIROS 
E LEVANTAMENTO DE HERANÇA – OFERTA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE 
ADVOGADO 
E POSSÍVEL EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. A atuação do advogado em todo o
 procedimento 
administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas 
responsabilidades 

todos os princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina. 
A função delegada ao advogado na assistência das partes para lavrar a escritura de inventário e
 partilha 
é ampla. O inventário extrajudicial exige a prestação de assessoria jurídica do advogado, que deverá 
aconselhar 
e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fornecer ao tabelião todas as informações 
dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e a partilha 
amigável 
que sob sua orientação resolveram celebrar. Constitui invasão do exercício profissional e pratica de 
exercício 
ilegal da profissão a oferta, em site de responsabilidade de leigo não advogado, a assessoria jurídica aos 
herdeiros 
atuando na intermediação dos seus interesses na partilha amigável, no levantamento dos bens, e na 
assistência ao inventário extrajudicial. Proc. E-4.388/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa 
do Rel. Dr. LUIZ 
ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS 
DA SILVA.
**

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SÍNDICO – ADVOCACIA CONTRA EX- FUNCIONÁRIO 
DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL O 
ADVOGADO 
É SÍNDICO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. 
Não viola 
a ética 
profissional advogado que patrocina ação trabalhista em nome de ex-funcionário de empresa 
que presta 
serviços ao condomínio do qual este é sindico. Não há violação aos artigos 17 e 18 do Código 
de Ética e 
Disciplina. Não tendo o ex-funcionário trabalhado no condomínio do advogado, não há que se
 falar em 
quebra de sigilo ou captação de clientela. Não se vislumbra, tampouco, conflito ético, previsto no 
artigo 20 do 
CED. Proc. E-4.390/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO 
PLANTULLI - 
Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ 
SANTOS DA SILVA.

Fonte: www.migalhas.com.br

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