A Primeira Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP divulgou as ementas
aprovadas na 574ª sessão de julgamento de 22/5/14. Dentre elas, uma diz que não existe nenhum
impedimento
ético de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um site, desde que respeitados as normas
estabelecidas no provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética
e Disciplina.
aprovadas na 574ª sessão de julgamento de 22/5/14. Dentre elas, uma diz que não existe nenhum
impedimento
ético de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um site, desde que respeitados as normas
estabelecidas no provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética
e Disciplina.
De acordo com a norma, moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da
advocacia e conteúdo meramente informativo. É permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail,
telefones e área de atuação do(s) advogado(s). E vedada redação de anúncios que possam apresentar uma
conotação equivocada da existência de sociedade de advogados ou facilitadora de procedimentos, sob a pena
de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos.
advocacia e conteúdo meramente informativo. É permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail,
telefones e área de atuação do(s) advogado(s). E vedada redação de anúncios que possam apresentar uma
conotação equivocada da existência de sociedade de advogados ou facilitadora de procedimentos, sob a pena
de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos.
Veja abaixo a íntegra do ementário aprovado:
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EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL
DO TRIBUNAL
DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
DO TRIBUNAL
DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
574ª SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 2014
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
ANÁLISE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS
CONTRATUAIS
– AÇÕES CÍVEIS – HONORÁRIOS AD EXITUM – FIXAÇÃO EM 30% DO BENEFÍCIO
PATRIMONIAL
OBTIDO – IMODERAÇÃO – RENÚNCIA – DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS
PROPORCIONAIS AO TRABALHO EFETIVADO – CONHECIMENTO PARCIAL. A Primeira
Turma não tem competência para o exame concreto de cláusulas de contrato de prestação de serviços
advocatícios. Definição sobre o conteúdo da cláusula, em concreto, que cabe ao Poder Judiciário ou
às Turmas Disciplinares. Em tese, é possível a cumulação de honorários fixos ou pro labore com parcela
adicional sobre o benefício patrimonial obtido em favor do cliente, por sentença transitada formal ou
materialmente em julgado, desde que respeitados os parâmetros do art. 36 do CED, especialmente
o princípio da moderação. São imoderados honorários contratuais de 30% do benefício patrimonial obtido
em favor do cliente na esfera cível, ainda que previstos para a hipótese de êxito. Limite máximo
recomendável
de 20%, somando-se os honorários ad exitum com eventual verba fixa inicial ou pro labore.
No caso
de renúncia, os honorários são devidos proporcionalmente ao trabalho efetivado, sejam aqueles
adiantados,
a título de pro labore, sejam aqueles previstos para a hipótese de êxito. Se houver cláusula contratual que
assim o preveja, de forma clara, honorários que puderem ser assim caracterizados como pro labore
podem
ser retidos, proporcionalmente ao trabalho efetivado, devolvendo-se o restante. No final da causa,
em caso de
êxito, deverá ser feita a dedução prevista em contrato com os honorários para esta hipótese, se prevista
em contrato. Também no final da causa, não havendo êxito, podem ser retidos os honorários previstos
a título de pro labore, se a previsão contratual for clara a respeito, proporcionalmente ao trabalho efetivado.
Recomenda-se sempre (e firmemente) solução amigável com o cliente, de modo a evitar pendengas de
resultado nem sempre previsível. Proc. E-4.356/2014 - v.m., em 22/05/2014, do parecer e ementa
do Julgador
Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI , vencido o relator, com declaração de votos dos Julgadores
Drs. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI, CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e LEOPOLDO
UBIRATAN C.
PAGOTTO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
ANÁLISE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS
CONTRATUAIS
– AÇÕES CÍVEIS – HONORÁRIOS AD EXITUM – FIXAÇÃO EM 30% DO BENEFÍCIO
PATRIMONIAL
OBTIDO – IMODERAÇÃO – RENÚNCIA – DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS
PROPORCIONAIS AO TRABALHO EFETIVADO – CONHECIMENTO PARCIAL. A Primeira
Turma não tem competência para o exame concreto de cláusulas de contrato de prestação de serviços
advocatícios. Definição sobre o conteúdo da cláusula, em concreto, que cabe ao Poder Judiciário ou
às Turmas Disciplinares. Em tese, é possível a cumulação de honorários fixos ou pro labore com parcela
adicional sobre o benefício patrimonial obtido em favor do cliente, por sentença transitada formal ou
materialmente em julgado, desde que respeitados os parâmetros do art. 36 do CED, especialmente
o princípio da moderação. São imoderados honorários contratuais de 30% do benefício patrimonial obtido
em favor do cliente na esfera cível, ainda que previstos para a hipótese de êxito. Limite máximo
recomendável
de 20%, somando-se os honorários ad exitum com eventual verba fixa inicial ou pro labore.
No caso
de renúncia, os honorários são devidos proporcionalmente ao trabalho efetivado, sejam aqueles
adiantados,
a título de pro labore, sejam aqueles previstos para a hipótese de êxito. Se houver cláusula contratual que
assim o preveja, de forma clara, honorários que puderem ser assim caracterizados como pro labore
podem
ser retidos, proporcionalmente ao trabalho efetivado, devolvendo-se o restante. No final da causa,
em caso de
êxito, deverá ser feita a dedução prevista em contrato com os honorários para esta hipótese, se prevista
em contrato. Também no final da causa, não havendo êxito, podem ser retidos os honorários previstos
a título de pro labore, se a previsão contratual for clara a respeito, proporcionalmente ao trabalho efetivado.
Recomenda-se sempre (e firmemente) solução amigável com o cliente, de modo a evitar pendengas de
resultado nem sempre previsível. Proc. E-4.356/2014 - v.m., em 22/05/2014, do parecer e ementa
do Julgador
Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI , vencido o relator, com declaração de votos dos Julgadores
Drs. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI, CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e LEOPOLDO
UBIRATAN C.
PAGOTTO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
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INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE POR ADVOGADOS AUTÔNOMOS EM CONJUNTO –
POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS – MODERAÇÃO E
DISCRIÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E SEGUINTES DO CED.
Não existe nenhum
impedimento ético
de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um “site”, desde que respeitados
as normas
estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31
do Código de
Ética e Disciplina. Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade
da advocacia
e conteúdo meramente informativo. Permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail,
t
telefones e área
de atuação do(s) advogado(s). Obrigatória à informação do(s) nome(s) e do(s) número(s) de
inscrição na OAB.
Vedada redação de anúncios que possam apresentar uma conotação equivocada da existência de
sociedade de
advogados ou facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação
de clientela
aos leitores leigos. Proc. E-4.373/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa da Rel.
Dra. MÁRCIA
DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente
Dr. CARLOS
JOSÉ SANTOS DA SILVA.
POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS – MODERAÇÃO E
DISCRIÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E SEGUINTES DO CED.
Não existe nenhum
impedimento ético
de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um “site”, desde que respeitados
as normas
estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31
do Código de
Ética e Disciplina. Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade
da advocacia
e conteúdo meramente informativo. Permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail,
t
telefones e área
de atuação do(s) advogado(s). Obrigatória à informação do(s) nome(s) e do(s) número(s) de
inscrição na OAB.
Vedada redação de anúncios que possam apresentar uma conotação equivocada da existência de
sociedade de
advogados ou facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação
de clientela
aos leitores leigos. Proc. E-4.373/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa da Rel.
Dra. MÁRCIA
DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente
Dr. CARLOS
JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CAPTAÇÃO – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – ADVOGADO C
ONTRATADO
COMO ASSESSOR JURÍDICO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
ASSOCIADOS
OU NÂO ASSOCIADOS DA MESMA CATEGORIA OU PERTENCENTES A QUADROS
DE SECRETARIA
DE GOVERNO – VEDAÇÃO ÉTICA.Exercício Ilegal da Profissão. Não pode o advogado c
ontratado por
associação cobrar honorários de associados ou mesmo de não associados que pertençam aos
quadros da
associação de classe para a qual trabalha. Sociedade, ademais, não registrável na OAB. Hipótese
de flagrante
infringência do artigo 34, inciso III e IV, do Estatuto da OAB e artigos 2º, incisos I e III e 7º,
ambos do Código
de Ética. VERBAS SUCUMBENCIAIS – a sucumbência não se confunde com honorários
profissionais.
Decorre do esforço, trabalho e êxito alcançado pelo advogado e a este último pertence, caso não
haja disposição
diversa com o constituinte. Proc. E-4.379/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel.
Dr. PEDRO
PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dra. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE -
Presidente
Dr. CARLOS
JOSÉ SANTOS DA SILVA.
ONTRATADO
COMO ASSESSOR JURÍDICO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
ASSOCIADOS
OU NÂO ASSOCIADOS DA MESMA CATEGORIA OU PERTENCENTES A QUADROS
DE SECRETARIA
DE GOVERNO – VEDAÇÃO ÉTICA.Exercício Ilegal da Profissão. Não pode o advogado c
ontratado por
associação cobrar honorários de associados ou mesmo de não associados que pertençam aos
quadros da
associação de classe para a qual trabalha. Sociedade, ademais, não registrável na OAB. Hipótese
de flagrante
infringência do artigo 34, inciso III e IV, do Estatuto da OAB e artigos 2º, incisos I e III e 7º,
ambos do Código
de Ética. VERBAS SUCUMBENCIAIS – a sucumbência não se confunde com honorários
profissionais.
Decorre do esforço, trabalho e êxito alcançado pelo advogado e a este último pertence, caso não
haja disposição
diversa com o constituinte. Proc. E-4.379/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel.
Dr. PEDRO
PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dra. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE -
Presidente
Dr. CARLOS
JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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ADVOCACIA DE PARTIDO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA
PESSOA FÍSICA
OU JURIDICA MEDIANTE UM VALOR MENSAL – POSSIBILIDADE – ATITUDE ÉTICA.
Nada impede
que um advogado ou mais, reunidos em parceria para divisão de despesas em escritório de
advocacia ou em
sociedade de advogados, possam celebrar contrato de prestação de serviços mediante valor fixo
mensal
para seus clientes. ADVOCACIA DE PARTIDO consiste em prestar ampla assessoria jurídica
mediante o
pagamento de um valor fixo mensal, englobando todas as áreas da empresa ou pessoa física que
precise
de suporte jurídico. Os serviços envolvem a propositura de ações, consultorias verbais e escritas,
orientação
sobre tomada de decisões e procedimentos diários tais como admissão, demissão de funcionários,
contratos
com fornecedores, acompanhamento em negociações, atuando de forma consultiva, preventiva e
na solução
de conflitos nas áreas pretendidas. Poupa tempo e formalidade por que não é necessário assinar um
contrato
para cada ato que o advogado praticar. Tudo estará previsto em um único contrato, que englobará
todas as
necessidades da empresa. Proc. E-4.382/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel.
Dr. CLÁUDIO
FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
PESSOA FÍSICA
OU JURIDICA MEDIANTE UM VALOR MENSAL – POSSIBILIDADE – ATITUDE ÉTICA.
Nada impede
que um advogado ou mais, reunidos em parceria para divisão de despesas em escritório de
advocacia ou em
sociedade de advogados, possam celebrar contrato de prestação de serviços mediante valor fixo
mensal
para seus clientes. ADVOCACIA DE PARTIDO consiste em prestar ampla assessoria jurídica
mediante o
pagamento de um valor fixo mensal, englobando todas as áreas da empresa ou pessoa física que
precise
de suporte jurídico. Os serviços envolvem a propositura de ações, consultorias verbais e escritas,
orientação
sobre tomada de decisões e procedimentos diários tais como admissão, demissão de funcionários,
contratos
com fornecedores, acompanhamento em negociações, atuando de forma consultiva, preventiva e
na solução
de conflitos nas áreas pretendidas. Poupa tempo e formalidade por que não é necessário assinar um
contrato
para cada ato que o advogado praticar. Tudo estará previsto em um único contrato, que englobará
todas as
necessidades da empresa. Proc. E-4.382/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel.
Dr. CLÁUDIO
FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
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CARTÃO DE VISITAS – CONTEÚDO. Consulta formulada por subsecção. O advogado
não pode inserir
em seus anúncios, ainda que sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República,
o nome da
entidade (OAB), a menção de ser professor universitário e a condição de ter sido ex-presidente
de subseccional.
Vedação contida no art. 31 do Código de Ética Profissional e na Resolução n. 94/2000 do CFOAB.
Os dirigentes
do órgão poderão portar cartão de visitas que indique sua condição, mediante prévia aprovação da
Presidência da Seccional, quando devidamente justificado. Mesmo assim, o advogado não pode
coadjuvar as duas situações: de
dirigente e de advogado, nem pode o cartão da instituição servir de captação indevida de clientela,
pela
exploração da condição (temporária) de compor a direção da entidade de classe. Assim, o cartão de
visitas
do membro da
seccional não se confunde, e não pode confundir-se, com o cartão de visitas que o apresente como
profissional
do direito e dirigente, e não pode ser usado um no lugar do outro, nem pode o advogado valer-se
dessa condição
no futuro, quando deixar de participar da direção da entidade. Precedentes: Proc. E-1.110. Proc.
E-4.383/2014
- v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO
KESTENER - Rev.
Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
não pode inserir
em seus anúncios, ainda que sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República,
o nome da
entidade (OAB), a menção de ser professor universitário e a condição de ter sido ex-presidente
de subseccional.
Vedação contida no art. 31 do Código de Ética Profissional e na Resolução n. 94/2000 do CFOAB.
Os dirigentes
do órgão poderão portar cartão de visitas que indique sua condição, mediante prévia aprovação da
Presidência da Seccional, quando devidamente justificado. Mesmo assim, o advogado não pode
coadjuvar as duas situações: de
dirigente e de advogado, nem pode o cartão da instituição servir de captação indevida de clientela,
pela
exploração da condição (temporária) de compor a direção da entidade de classe. Assim, o cartão de
visitas
do membro da
seccional não se confunde, e não pode confundir-se, com o cartão de visitas que o apresente como
profissional
do direito e dirigente, e não pode ser usado um no lugar do outro, nem pode o advogado valer-se
dessa condição
no futuro, quando deixar de participar da direção da entidade. Precedentes: Proc. E-1.110. Proc.
E-4.383/2014
- v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO
KESTENER - Rev.
Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE – VEDAÇÃO –
LOGOMARCA
DA OAB – UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA – VEDAÇÃO –
PROVIMENTO
N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL. O serviço jurídico prestado ao público em geral
por meio de
site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho
Federal que
estabelece que manifestações do advogado na internet devam “limitar-se a entrevistas ou
a exposições
sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos,
educacionais e
instrutivos para esclarecimento dos destinatários”, ou a “informações a respeito de eventos, de c
onferências e
outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos
concretos nem
mencionem cliente”. De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do
CED, é vedada
a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista
que podem
acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes. Proc.
E-4.384/2014 - v.u.,
em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO
PLANTULLI -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
LOGOMARCA
DA OAB – UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA – VEDAÇÃO –
PROVIMENTO
N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL. O serviço jurídico prestado ao público em geral
por meio de
site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho
Federal que
estabelece que manifestações do advogado na internet devam “limitar-se a entrevistas ou
a exposições
sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos,
educacionais e
instrutivos para esclarecimento dos destinatários”, ou a “informações a respeito de eventos, de c
onferências e
outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos
concretos nem
mencionem cliente”. De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do
CED, é vedada
a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista
que podem
acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes. Proc.
E-4.384/2014 - v.u.,
em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO
PLANTULLI -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO – TRÍPLICE RAZÃO – CASO
CONCRETO
– CONDUTA DE TERCEIRO E MATÉRIA SUB-JUDICE.
CONCRETO
– CONDUTA DE TERCEIRO E MATÉRIA SUB-JUDICE.
Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que a Primeira Turma é competente para
orientar e
aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese. A resolução nº 07/1995
desta Turma
Deontológica determina que não serão conhecidas as consultas que versem sobre atos, fatos
ou conduta
relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Também não poderá esta Turma
conhecer de
consulta,
quando esta abranger matéria sub-judice. Assim, por envolver a presente consulta caso concreto,
conduta
de terceiro e matéria sub-judice, não poderá ser conhecida. Proc. E-4.385/2014 - v.u., em
22/05/2014, do
parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr.
FÁBIO KALIL
VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
orientar e
aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese. A resolução nº 07/1995
desta Turma
Deontológica determina que não serão conhecidas as consultas que versem sobre atos, fatos
ou conduta
relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Também não poderá esta Turma
conhecer de
consulta,
quando esta abranger matéria sub-judice. Assim, por envolver a presente consulta caso concreto,
conduta
de terceiro e matéria sub-judice, não poderá ser conhecida. Proc. E-4.385/2014 - v.u., em
22/05/2014, do
parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr.
FÁBIO KALIL
VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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ADVOGADO – PRESENÇA EM REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE
COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO – DIREITO
GARANTIDO
– SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO – MANUTENÇÃO –
DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO.
Na
forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar
livremente em
qualquer assembléia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões
de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB)
conter essa determinação
expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário.
Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas
regras de sigilo
a que
está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o
que viu ou
ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário
para a
prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado
por atos ou
fatos ocorridos ou consequentes da reunião. Proc. E-4.386/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer
e ementa
do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES -
Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO – DIREITO
GARANTIDO
– SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO – MANUTENÇÃO –
DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO.
Na
forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar
livremente em
qualquer assembléia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões
de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB)
conter essa determinação
expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário.
Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas
regras de sigilo
a que
está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o
que viu ou
ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário
para a
prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado
por atos ou
fatos ocorridos ou consequentes da reunião. Proc. E-4.386/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer
e ementa
do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES -
Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO – DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS –
AÇÕES ACESSÓRIAS À PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL –
IMPREVISIBILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL – ÔNUS EM DESFAVOR DO ADVOGADO.
O contrato de Honorários Advocatícios é de natureza especial, misto de locação de serviços e mandato,
merecendo por isso redobrada atenção. O advogado previdente, pois do cliente não se pode esperar
gratidão, melhor acautelar-se fazendo constar em contrato seu objeto, em quais as instâncias do Judiciário
irá prestar seu labor, o valor de sua remuneração (honorários), datas/eventos vinculados ao pagamento,
forma de correção com fixação prévia de índices e datas de incidência desta, a forma de reembolso
de despesas
(item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários e art. 35 do CED), valor dos honorários e momentos
de pagamento na ocorrência de ações acessórias à principal, previsão quanto à honorária
sucumbencial,
mesmo com a previsão legal de sua destinação ao advogado (artigo 35 §1º do CED c.c art. 22 e 23 do
Estatuto), a possibilidade de substabelecimento com reserva, o local da prestação de serviços, a obrigação
do cliente em fornecer as informações fáticas e documentação necessária ao bom desenvolvimento
da causa,
de que o contrato obriga herdeiros/sucessores, instituição de foro, além de estabelecer a fixação dos
honorários
em caso de acordo, renuncia do patrocínio pelo advogado, substituição deste por iniciativa do cliente
mediante revogação dos poderes outorgados, etc bem como quaisquer outras disposições que
entender
necessárias, segundo o tirocínio do advogado. Proc. E-4.387/2014 - v.u., em 22/05/2014,
do parecer e
ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. ZANON DE PAULA
BARROS -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
AÇÕES ACESSÓRIAS À PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL –
IMPREVISIBILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL – ÔNUS EM DESFAVOR DO ADVOGADO.
O contrato de Honorários Advocatícios é de natureza especial, misto de locação de serviços e mandato,
merecendo por isso redobrada atenção. O advogado previdente, pois do cliente não se pode esperar
gratidão, melhor acautelar-se fazendo constar em contrato seu objeto, em quais as instâncias do Judiciário
irá prestar seu labor, o valor de sua remuneração (honorários), datas/eventos vinculados ao pagamento,
forma de correção com fixação prévia de índices e datas de incidência desta, a forma de reembolso
de despesas
(item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários e art. 35 do CED), valor dos honorários e momentos
de pagamento na ocorrência de ações acessórias à principal, previsão quanto à honorária
sucumbencial,
mesmo com a previsão legal de sua destinação ao advogado (artigo 35 §1º do CED c.c art. 22 e 23 do
Estatuto), a possibilidade de substabelecimento com reserva, o local da prestação de serviços, a obrigação
do cliente em fornecer as informações fáticas e documentação necessária ao bom desenvolvimento
da causa,
de que o contrato obriga herdeiros/sucessores, instituição de foro, além de estabelecer a fixação dos
honorários
em caso de acordo, renuncia do patrocínio pelo advogado, substituição deste por iniciativa do cliente
mediante revogação dos poderes outorgados, etc bem como quaisquer outras disposições que
entender
necessárias, segundo o tirocínio do advogado. Proc. E-4.387/2014 - v.u., em 22/05/2014,
do parecer e
ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. ZANON DE PAULA
BARROS -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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INVASÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SITE DE RESPONSABILIDADE DE UM
CONTADOR
QUE SE DIZ ESPECIALIZADO EM INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E PARTILHAS
EXTRAJUDICIAIS, ATUANDO NA INTERMEDIAÇÃO DOS INTERESSES DOS
HERDEIROS
E LEVANTAMENTO DE HERANÇA – OFERTA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE
ADVOGADO
E POSSÍVEL EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. A atuação do advogado em todo o
procedimento
administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas
responsabilidades
e
todos os princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina.
A função delegada ao advogado na assistência das partes para lavrar a escritura de inventário e
partilha
é ampla. O inventário extrajudicial exige a prestação de assessoria jurídica do advogado, que deverá
aconselhar
e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fornecer ao tabelião todas as informações
dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e a partilha
amigável
que sob sua orientação resolveram celebrar. Constitui invasão do exercício profissional e pratica de
exercício
ilegal da profissão a oferta, em site de responsabilidade de leigo não advogado, a assessoria jurídica aos
herdeiros
atuando na intermediação dos seus interesses na partilha amigável, no levantamento dos bens, e na
assistência ao inventário extrajudicial. Proc. E-4.388/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa
do Rel. Dr. LUIZ
ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
CONTADOR
QUE SE DIZ ESPECIALIZADO EM INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E PARTILHAS
EXTRAJUDICIAIS, ATUANDO NA INTERMEDIAÇÃO DOS INTERESSES DOS
HERDEIROS
E LEVANTAMENTO DE HERANÇA – OFERTA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE
ADVOGADO
E POSSÍVEL EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. A atuação do advogado em todo o
procedimento
administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas
responsabilidades
e
todos os princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina.
A função delegada ao advogado na assistência das partes para lavrar a escritura de inventário e
partilha
é ampla. O inventário extrajudicial exige a prestação de assessoria jurídica do advogado, que deverá
aconselhar
e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fornecer ao tabelião todas as informações
dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e a partilha
amigável
que sob sua orientação resolveram celebrar. Constitui invasão do exercício profissional e pratica de
exercício
ilegal da profissão a oferta, em site de responsabilidade de leigo não advogado, a assessoria jurídica aos
herdeiros
atuando na intermediação dos seus interesses na partilha amigável, no levantamento dos bens, e na
assistência ao inventário extrajudicial. Proc. E-4.388/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa
do Rel. Dr. LUIZ
ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SÍNDICO – ADVOCACIA CONTRA EX- FUNCIONÁRIO
DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL O
ADVOGADO
É SÍNDICO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA.
Não viola
a ética
profissional advogado que patrocina ação trabalhista em nome de ex-funcionário de empresa
que presta
serviços ao condomínio do qual este é sindico. Não há violação aos artigos 17 e 18 do Código
de Ética e
Disciplina. Não tendo o ex-funcionário trabalhado no condomínio do advogado, não há que se
falar em
quebra de sigilo ou captação de clientela. Não se vislumbra, tampouco, conflito ético, previsto no
artigo 20 do
CED. Proc. E-4.390/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO
PLANTULLI -
Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.
DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL O
ADVOGADO
É SÍNDICO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA.
Não viola
a ética
profissional advogado que patrocina ação trabalhista em nome de ex-funcionário de empresa
que presta
serviços ao condomínio do qual este é sindico. Não há violação aos artigos 17 e 18 do Código
de Ética e
Disciplina. Não tendo o ex-funcionário trabalhado no condomínio do advogado, não há que se
falar em
quebra de sigilo ou captação de clientela. Não se vislumbra, tampouco, conflito ético, previsto no
artigo 20 do
CED. Proc. E-4.390/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO
PLANTULLI -
Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.
Fonte: www.migalhas.com.br
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