O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sábado, 12 de setembro de 2015

ESTORNO DE VALORES PAGOS POR PRODUTOS E SERVIÇOS:

Art. 49 do CDC:

Pontos específicos do arrependimento de compra previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Sabemos que, conforme o artigo acima, vigente até a presente data, quando o consumidor adquire um produto FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIALele está assegurado pelo arrependimento de compra que consiste em permitir a desistência da compra – sem querer soar repetitiva – por um período de 07 dias, a contar do recebimento do produto ou serviço e desde. Desta forma, o período de 07 dias, chamado de “período de reflexão”, possibilita o consumidor a desistir da compra, fazendo com que ela nunca houvesse existido: ele poderá devolver o produto ou recusar o serviço, desde que este seja devolvido no mesmo estado em que foi entregue, e receber assim o que foi pago.
Exercitando o consumidor o seu direito de arrependimento, o fornecedor deve restituir os valores eventualmente pagos, imediatamente e devidamente corrigidos.
A condição estabelecida no Art. 49 é do tipo que, uma vez exercida, faz com que o efeito retroaja ao início do negócio, para caracterizá-lo como nunca tendo existido. Dessa forma, cabe ao fornecedor devolver os valores eventualmente pagos, e também, ao consumidor restabelecer o status quo ante, devolvendo o produto ou ressarcindo o fornecedor pelo serviço, se já prestado. Dessa forma, estará livre do vínculo contratual, resolvido estará o contrato.
Contudo, as relações de consumo são pautadas pela informalidade e flexibilidade, de forma que nem todas as aquisições feitas fora de estabelecimentos comerciais são pagas em moeda corrente.
Desta forma, quando o consumidor tem um bônus em determinada loja virtual ou premiações de acúmulo de pontos em seu cartão de crédito, como é procedido o arrependimento de compra com relação a devolução da “quantia” paga?
Existem diversas lojas virtuais que premiam o consumidor com base na quantidade de bens que ele consome deste fornecedor, de forma a recompensá-lo através do recebimento de uma quantidade de pontos – ou coisa análoga – que, somando determinada quantia, poderá ser trocada por um produto desta loja.
Da mesma forma, várias empresas de cartão de crédito usam de sistemas semelhantes, com sistema de acúmulo de pontos com base nas compras realizadas com o cartão das respectivas operadoras, de forma que o consumidor possa trocá-los por outros produtos.
É uma tática comum no mercado e que visa atrair a fidelidade do consumidor para com tais empresas.
Suponhamos um consumidor que, em razão da fidelidade com o site “X”, é premiado com 3.000 pontos para trocar por qualquer produto oferecido por este mesmo site. O consumidor então utiliza os pontos em tela, trocando-os por um notebook, este ofertado pela quantia de 3.000 pontos exatamente. Contudo, o consumidor se arrepende da compra e manifesta, dentro do período legal de reflexão, seu desejo em devolver o produto. A devolução é feita, mas, como será realizado o estorno, se a lei fala em “devolver o valor pago, monetariamente atualizado” e neste caso, não houve pagamento em moeda?
Conforme ensinamento do Professor Rizzatto Nunes: “Assim, exercido o direito do Art. 49, toda a transação desaparece, inclusive e principalmente aquela ligada ao pagamento do preço. E, se esta foi estabelecida mediante o uso do cartão de crédito, tal operação também sofre o efeito da desistência e é anulada desde o início.”
Então, verificamos que a melhor interpretação do artigo 49 é aquela que fará com que as partes voltem ao status quo ante, ou seja, a situação que se encontravam antes da contratação ser realizada.
O que deve-se fazer aqui é uma interpretação analógica para verificar como o estorno será feito, já que não existe previsão expressa.
A contratação não foi realizada com meio de pagamento em moeda corrente, logo o parâmetro  “correção monetária” é inaplicável. Não há índice possível de ser usado neste caso, o que fará com que o estorno seja feito exatamente nos termos em que foi “pago”.
Assim, entendo que a forma se dará por meio da restituição do “prêmio”, com base na própria redação do artigo, senão vejamos.
O parágrafo único do Art. 49 nos diz que a devolução será quanto aos “valores eventualmente pagos, a qualquer título”. Por valores, posso interpretar a forma de pagamento utilizada que, embora não seja dinheiro, em moeda se expresse.
Desta forma, a restituição do “valor pago” se dará por meio do estorno da premiação que anteriormente havia sido utilizada, conquanto penso que se o consumidor exigir a restituição em dinheiro invocando a redação deste artigo, estaria usando de má fé e até enriquecimento ilícito.

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