O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quinta-feira, 16 de julho de 2015

FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER:

O CPC/2015 PRESERVOU?

É interessante começar com um tema bem prático: qual o tratamento que o CPC-2015 dispensou à regra, extraível do Art. 100I, do CPC-1973, segundo a qual é competente o foro "da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento"?
Como sabemos, a partir da inauguração da atual ordem constitucional, que, em 1988, estabeleceu uma isonomia de direitos e de deveres entre os cônjuges, foi iniciada uma discussão em torno da recepção, pela Constituição Federal, do conteúdo do inciso I do Art. 100 do CPC-1973.
De um modo geral, apesar da posição em contrário de boa parte da doutrina e da interpretação restritiva conferida ao dispositivo pelo STJ, o STF sepultou a discussão ao julgar o RE 227114, decidindo que o art. 100I, do CPC-1973 foi recepcionado pela Constituição Federal (RE 227114, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, v. U., julgado em 22/11/2011, publicado em 16/02/12).
No CPC-2015, porém, não haverá mais espaço para que tal discussão seja travada.
É que, no novo código, a competência para processamento e julgamento de "divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável" (art. 53, I) passa a ser do juízo cujo foro englobar o local do domicílio do "guardião de filho incapaz" (art. 53, I, a), ou, caso não haja filho incapaz, do juízo cujo foro abranger o lugar do "último domicílio do casal" (art. 53, I, b). Na hipótese de nenhuma das partes residir no lugar do último domicílio do casal, a competência será do juízo cujo foro abranger o local do domicílio do réu (art. 53, I, c).

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