O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

domingo, 7 de junho de 2015

EMANCIPADO: Posso tudo?



O que um menor emancipado não pode fazer que um maior de 18 anos pode fazer?

Queria saber se, pode dirigir? 



A emancipação concede ao menor a capacidade CIVIL plena. Com isso, você poderá praticar os atos da vida civil diretamente, sem necessidade de assistência de seus pais. Os atos da vida civil contemplam cinco esferas de atuação do indivíduo na sociedade: 

1) Direitos negociais: poderá firmar diretamente negócios jurídicos, como contratos e obrigações em geral; 

2) Direitos reais: pode adquirir e alienar direitos incidentes sobre seus bens, como propriedades, posses, penhores, hipotecas etc.; 

3) Direitos empresariais: poderá ter estabelecimento comercial, ser empresário individual, participar de sociedade empresária etc.; 

4) Direitos de família: poderá casar e constituir união estável, inclusive firmando pactos antenupciais, divorciar-se ou partilhar patrimônio; 

5) Direitos sucessórios: poderá dispor de sua herança em testamentos e codicilos. 

A emancipação só lhe concede capacidade civil plena, e não altera sua relação de idade ou sua condição em face de outros sistemas jurídicos. Assim, você continuará sendo inimputável penalmente, ainda será adolescente para fins de incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Por força disso, não pode também dirigir, pois para obter habilitação para direção veicular é necessário ter imputabilidade penal, algo que só é alcançado terminantemente aos 18 anos completos. 

Existem cinco formas de se emancipar previstas no Código Civil, cada uma delas com requisitos próprios: 

1ª) Pela concessão dos pais, no cartório, através de uma escritura pública de emancipação lavrada em cartório, depois averbada junto ao seu registro de nascimento. 

2ª) Pelo casamento. 

3ª) Pela colação de grau em um curso de ensino superior. Nesse caso, você só precisaria ajuizar uma ação judicial para reconhecer a colação e expedir para o cartório mandado de averbação da emancipação. 

4ª) Pelo emprego público efetivo. Como raramente os órgãos públicos admitem menores de 18 anos em cargo público efetivo, é remoto que esta hipótese lhe aproveite. Se aproveitar, procede-se da mesma forma da colação de grau. 

5ª) Pela existência de contrato de trabalho ou de um estabelecimento comercial, desde que em função de um deles o menor aos 16 anos completos possua economia própria e possa pagar suas próprias despesas. Neste caso, procede-se também da mesma forma que pela colação de grau.

Nenhum comentário:

Postar um comentário