O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS FEITOS EM CARTÓRIO:

O inventário é um procedimento por meio do qual ocorre o detalhamento de todo o patrimônio do falecido, para que então possa ser realizada a partilha dos bens entre os herdeiros.
Esse procedimento pode ser realizado tanto pela via judicial, quanto pela esfera administrativa, por conta da lei 11441/2007, que permitiu que o inventário também seja feito extrajudicialmente, no Cartório de Notas.
Sendo assim, vejamos algumas questões sobre o inventário extrajudicial.
. Quando se pode optar pelo inventário administrativo (ou extrajudicial)?
É possível que o inventário seja feito extrajudicialmente quando todos os herdeiros forem capazes, sendo assim considerados aqueles maiores de 18 anos e que possam exercer plenamente a sua vontade, e estiverem em comum acordo sobre a partilha de bens. Além disso, em regra, não poderá haver testamento.
. Onde é realizado o inventário extrajudicial?
A abertura do inventário extrajudicial pode ser requerida no Tabelionato de Notas que melhor convir as partes interessadas (vide artigo 1ºda resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça). No Cartório escolhido será lavrada a escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido.
. Depois de lavrada a escritura de inventário e partilha os herdeiros precisam de alvará judicial para transferirem a propriedade dos bens?
Não. A escritura pública de inventário e partilha é suficiente para levantar eventuais quantias perante às instituições financeiras, transferir a propriedade de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, transferir a propriedade de veículos etc.
. Com quais despesas os herdeiros deverão arcar para realização do inventário extrajudicial?
As despesas mais comuns são honorários do advogado, emolumentos do cartório e o imposto estadual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)
Os emolumentos do cartório e imposto estadual variam de acordo com o valor dos bens deixados pelo falecido. No estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota do imposto aplicável sobre o valor dos bens deixados é de 4% (quatro por cento). Já os emolumentos do cartório podem ser estimados pela tabela disponibilizada na página do Colégio Notarial do Brasil (clique aqui para visualizar).
. O dinheiro depositado em caderneta de poupança, ou outras aplicações financeiras, precisa ser declarado no inventário?
Sim, aliás esse dinheiro também servirá de base de cálculo para pagamento do ITCMD.
. É possível conseguir isenção do Imposto Estadual?
Sim. Especificamente no estado de São Paulo a transmissão de imóvel único que não ultrapasse o valor de 2.500 UFESP é isenta de ITCMD. Para verificar o valor da UFESP clique neste link. Os outros casos de isenção estão previstos no artigo 6º, I, da lei estadual nº 10.705/2000.
. Existe prazo para requerer a abertura do inventário?
Sim. Para evitar o pagamento de multas, deve ser requerida a abertura do inventário em 60 dias, a contar da data do óbito do autor da herança. Se a abertura do inventário for requerida depois do prazo estipulado, os herdeiros deverão arcar com uma multa equivalente à 10% (dez por cento) do valor do ITCMD devido. Se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Fonte: Jusbrasil
Aline Maria Ferreira

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