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DIREITO

sexta-feira, 5 de maio de 2023

RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO INVENTÁRIO::

 Quando uma pessoa falece, deixando um companheiro, sem registro prévio da união estável, a situação do inventário pode se complicar.



Se o caso é de Inventário Extrajudicial, a Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça autoriza, expressamente, que o reconhecimento da união estável pode ser feito pelos herdeiros em escritura pública, conforme se lê abaixo:

Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Os requisitos para reconhecimento da união estável após o falecimento, em escritura pública, são:

  1. Herdeiros maiores e capazes;
  2. Mais de um sucessor, além do companheiro (para evitar que apenas o próprio companheiro reconheça sua própria união);
  3. Consenso entre os herdeiros com relação à união estável.

Contudo, quando falamos em inventário judicial a situação se altera. Isto porque não existe Lei que permita, de forma expressa e direta, que se faça o reconhecimento da União Estável diretamente no processo judicial de Inventário.

Inclusive, vários magistrados entendiam que o correto seria ajuizar dois processos:

  1. O processo de inventário, que ficará, em sua grande maioria, suspenso até que se decida o rol de herdeiros e a situação da meeira;
  2. O processo para reconhecimento da União Estável.

A questão foi parar no Superior Tribunal de Justiça em 2017 e o Tribunal reconheceu que é possível reconhecer a União Estável em processo de Inventário Judicial, desde que a parte tenha documentos incontestes da existência do relacionamento. Ou seja: a prova deverá pré-constituída e documental. Neste sentido, não haverá oportunidade, no inventário, de se fazer dilação probatória.

Veja a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.)

E se o Juiz entender que a prova não é suficiente e não reconhecer a união estável?

Neste caso deve se atentar para o seguinte: o magistrado irá remeter o processo às vias ordinárias (ou seja: determinar que o processo de união estável, se for do interesse das partes, seja ajuizado perante o Juízo competente). Caso o pedido seja indeferido ou julgado improcedente, sem remessa da discussão para as vias ordinárias, poderá haver discussões sobre a configuração de coisa julgada.

Entende-se que não haveria coisa julgada porque o não reconhecimento da união estável no inventário é precário, visto que o procedimento não tem este fim. Mas, é uma discussão que pode surgir, então a análise da decisão que não reconhecer o pedido deve ser feita com cautela.

Nesta hipótese de não reconhecimento, a parte então deverá ajuizar um processo somente para este fim, visando o reconhecimento da união estável, oportunidade em que terá amplo acesso à produção de provas, inclusive, mas não se limitando, a prova testemunhal.

A seleção de provas adequadas, documentais, pelo advogado que atua no processo é, sem sombra de dúvidas, atividade valiosa e que pode levar ao êxito do pedido de reconhecimento da união estável no inventário judicial.

Enquanto não há Lei que defina o tema, os tribunais do País têm aceitado o reconhecimento, em sua grande maioria, com base na decisão acima citada. Não esqueça de mencionar a decisão em sua petição, justificando o pedido.

Fonte: Jusbrasil / Júlia Drummond

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