O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

PENSÃO ALIMENTÍCIA:

Exoneração:

 

Em que circunstâncias posso pedir a exoneração, redução ou majoração do encargo?

A exoneração é automática uma vez atingida a maioridade civil?



CC, Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1III) e da solidariedade (CRFB, art. 3I) encontra terreno fértil no campo do Direito de Família, especialmente no que tange a obrigação de prestar alimentos, que perdura até mesmo após o fim do poder familiar.
Decorre do dever de mútua assistência, proveniente das relações entre cônjuges e companheiros e da obrigação alimentar, referente ao vínculo de parentesco, analisados sempre sobre o trinômio, necessidade de quem os busca, possibilidade daquele que deve prestá-los e proporcionalidade norteando a melhor medida.
Em linha de princípio, a exoneração de alimentos ocorre quando atingida a maioridade civil (não de forma automática, mas deve ser precedida de decisão judicial dado o contraditório às partes) uma vez que: i) extingue-se o poder familiar (CC, art. 1635,III); ii) a teor do art. 1634, inciso I do Código Civil, compete aos pais, apenas quanto aos filhos menores, a criação e a educação, bem como; iii) o dever de sustento, guarda e educações destes (ECA, art. 22).
No entanto, os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar impõe a necessária prorrogação do dever de sustento, para que o filho possa concluir os estudos possuindo real expectativa de sustento próprio, para sua inserção no mercado de trabalho, em outras palavras, para que esteja apto a “andar com as próprias pernas”.
Ademais, a Constituição em seu art. 227 dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Enunciado 344 do CJF
A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
Com efeito, verifica-se que, não há um posicionamento rígido no sentido de estabelecer uma idade para que se presuma em absoluto a desnecessidade dos alimentos e consequente exoneração, pelo contrário, a análise é casuística.
Nesse sentido, encontramos entendimentos referindo-se ao ócio, ao alimentando irresponsável nos estudos, que se matricula em cursos superiores com o único fim de receber os alimentos, e também, casos em que há a presença de doenças que reduzam ou impeçam a capacidade laboral, no primeiro caso verifica-se que o mais prudente é a cessação dos alimentos, diferente da solução dada ao segundo caso. Portanto, embora não se fixe uma idade, a jurisprudência entende a idade de 24 anos como razoável para a conclusão dos ensinos e exoneração dos alimentos.
Não há como abordar o assunto sem fazer referência ao enunciado da Súmula 358 do STJ
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Desta forma, enquanto houver necessidade do filho e possibilidade dos pais, haverá obrigação de prestar alimentos, seja em razão do dever de sustento ou em razão do parentesco, devendo cada caso ser analisado como único, não havendo qualquer prazo de duração ou limite de idade estipulado para que cesse a obrigação, uma vez que a solidariedade familiar também não tem qualquer prazo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário