O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sábado, 11 de abril de 2015

'NAMORO QUALIFICADO' ou UNIÃO ESTÁVEL?!?


 Oh, dúvida cruel!

Se não houver interesse de constituir família, é Namoro Qualificado e não União Estável. Entende a 3ª Turma do STJ!


O intuito deste artigo é trazer à baila uma nova modalidade de relacionamento entre pessoas, e este tipo de relação, é curiosamente denominado de ‘Namoro Qualificado’.
A família, é, sem sombras nem variação de dúvidas, a base da sociedade.
Há, na contemporaneidade, muitos tipos de famílias no seio da sociedade brasileira, e, não estamos aqui dispostos a discutir se uma é mais adequada que outra ou algo similar, mas tecer comentários para que você saiba distinguir o que é um namoro qualificado ou uma União Estável.
Então, finalmente: em que consiste este tal de namoro qualificado? Como os magistrados e os operadores do direito poderão distinguir uma relação da outra, uma vez que uma linha extremamente tênue os separa?
Fácil não é, mas, se formos criteriosos e atentos, percebemos não poucos detalhes ou minúcias, mas dados consistentes que nos abalizam a tomar a atitude correta quando verificarmos cada caso concreto.
Lembra-se da máxima, que assevera ser o advogado, um juiz em primeiro entendimento? Concordamos.
Sim, mas como diferenciar uma relação de outra?
Para ser considerada uma União Estável, o relacionamento precisa ter como objetivo a constituição de uma família, ser público, duradouro e contínuo conforme preceitua oCódigo Civil de 2002 em seu artigo 1.723.
Há um interessante caso que foi julgado em março deste ano, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, narrando que um casal heterossexual, antes de se casarem, haviam coabitado no mesmo teto, mas permaneciam apenas namorando.
O casal namorou por cerca de 2 anos, e a autora, por força das circunstâncias, - uma vez que precisava estudar -, pediu a permissão do namorado para ficar na casa dele, ao que foi de plano, permitido, sem quaisquer objeções.
As partes se casaram em Regime de Comunhão Parcial de Bens, tendo a união perdurado por 2 anos, findando com um tormentoso divórcio.
Insatisfeita, quando da partilha de bens, a mulher requereu sua parte no imóvel (um apartamento) que o ex-marido havia adquirido enquanto namoravam.
Em instâncias menores, ela obteve êxito, mas como no Tribunal de Justiça houve votação não unânime, o homem entrou com Embargos Infringentes no STJ, que entendeu não configurar União Estável antes do casamento, mas mero Namoro Qualificado, vez que enquanto namoravam, o homem não tinha interesse de casar, muito menos de constituir família, conforme relatado pelo próprio recorrente.
Observem que no caso em apreço, os interesses eram bem opostos: um queria estudar e o outro estava noutro país para apenas trabalhar.
Este foi o justo e oportuno entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar os embargos infringentes do ex-marido que alegou apenas ter “namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento.
O Ministro Belizze afirmou que não havia sustentação para que o pleito da autora obtivesse êxito e excluiu a possibilidade de União estável, afirmando que estava configurado naquela relação, apenas o Namoro Qualificado e nada mais.
De acordo com o relator, a formação do núcleo familiar com irrestrito apoio moral e material, tem que ser concretizada e não apenas idealizada.
Sobre este fator, é imperioso pontuar que os relacionamentos modernos estão mudando de forma substancial, e temos observado a existência de relações fugazes, vampirescas, grudentas e que muitos a rotulam, equivocadamente, como União Estável. O ser humano, necessitado de carinho, atenção e afeto, dispensa amor em tempo integral a outra pessoa que acabou de conhecer ou ainda está em fase de transição amorosa e acredita veemente que já desfruta de uma União Estável com o parceiro, o que, na realidade, não é bem assim.
Já perceberam a vulgaridade com que se usam os termos “eu te amo” e “você é tudo para mim”, nos dias de hoje? É preciso saber separar bem o joio do trigo, pois uma coisa pode até parecer com outra, mas é bem díspar, se observarmos as peculiaridades e detalhes em suas minúcias.
O pior, é que estes parâmetros modernos, vêm desaguar na mesa de um juiz, e este, sincronizado com os novos comportamentos humanos está habilitado para aplicar a lei com razoabilidade e proporcionalidade, motivando e justificando cada ato seu, e, posso afirmar que não deve ser nada fácil.
No caso em que a 3ª Turma do STJ julgou, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, foi muito justo e ponderado, além de correto em seu posicionamento, e, como o caso tomou uma repercussão razoável, muitos interessados vão pensar mais detalhadamente quando intentarem promover ação pleiteando o injusto, entendendo ser justo.

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